Desde dezembro, o país vem observando um grande aumento no número de casos e de internações em consequência da Covid-19 e da gripe influenza, o que acendeu um sinal de alerta para o retorno das atividades que estavam previstas, entre elas o das aulas presenciais. Com isso, as direções de algumas escolas estabeleceram, entre suas orientações gerais para o início do ano letivo, a obrigatoriedade do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para professores, funcionários e alunos. Porém, essa exigência gerou um debate entre os pais e as escolas sobre a legalidade da decisão.
A vacinação é obrigatória no Brasil nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias há mais de 30 anos e está prevista no Estatuto da Criança e Adolescente. Contudo, para que essa obrigatoriedade tenha efeito, é necessária a inclusão da vacina no Plano Nacional de Imunização (PNI).
O estado do Rio de Janeiro, por exemplo, conta com uma legislação própria e determina a obrigatoriedade da apresentação da caderneta de vacina no ato da matrícula na pré-escola e no ensino fundamental, tanto na rede de ensino pública como na particular. O município do Rio de Janeiro também conta com legislação própria, mas apenas sobre a educação infantil. Já as instituições de ensino particular têm autonomia para cobrar o cartão de vacinação e assim o fazem de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias, sendo que em alguns estados e municípios isso é uma imposição legal.
Para que a obrigatoriedade tenha efeito, é necessária a inclusão da vacina no Plano Nacional de Imunização (PNI)
No entanto, o município do Rio de Janeiro já se pronunciou que não exigirá a comprovação da vacina contra a Covid-19 nas escolas e, muito provavelmente, as escolas particulares seguirão o mesmo caminho. Por isso, grupos de pais já vêm se organizando em abaixo-assinados para que as instituições particulares que decidiram pela exigência voltem atrás e liberem as aulas para os jovens que não queiram receber as doses do imunizante, ou que tenham sido impedidos por seus responsáveis. Os pais alegam que a vacinação de crianças deve ser uma decisão exclusiva dos responsáveis pelas crianças, não cabendo ao diretor da escola ou à sua diretoria o direito ou a competência médica para obrigar à vacinação, sob pena de privar os menores de acesso presencial à escola.
Tratando-se de crianças, a obrigatoriedade da vacinação decorre da recomendação das autoridades sanitárias e da imposição legal. Portanto, como a vacinação contra a Covid-19 ainda não foi incluída no Plano Nacional de Imunização, não há como impor a sua obrigatoriedade e consequentemente, a sua comprovação, bem como o impedimento da prática de atos da vida civil por conta de tal exigência.
Já no caso das instituições de ensino privadas, por questões contratuais pode se estabelecer a obrigatoriedade da comprovação da vacina, mas não como um impedimento para o acesso à sala de aula. Se a escola entender que é obrigatória por contrato a comprovação da vacinação para acesso às suas dependências, em caso de negativa dos pais, pode alegar violação à norma contratual – desde que tenha sido estabelecida no contrato de serviços de ensino a apresentação da carteira de vacinação – e considerar que há descumprimento ao artigo 14 do ECA, pois, ainda que a vacina da Covid-19 não esteja no Plano Nacional de Imunização, está incluída no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 instituído pelo Ministério da Saúde. A escola pode, ainda, alegar a violação ao artigo 227 da Constituição Federal pelos pais, pois, ao se negarem a vacinar seu filho, deixam de assegurar o direito à saúde em detrimento de sua própria convicção ideológica sobre a questão da vacinação.
Por outro lado, caso os pais se sintam lesados e as crianças sejam impedidas de frequentar as aulas, os responsáveis podem ajuizar medida judicial para garantir o acesso, sob o argumento de que a vacinação não é obrigatória por não estar incluída no PNI – instrumento legal que contempla todas as vacinas obrigatórias – e que não há legislação específica acerca de tal imposição.
Essa questão já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e, a partir de uma leitura conjunta e sistemática das teses, os pais são, sim, obrigados a vacinar seus filhos menores de idade contra a Covid-19 se o imunizante já estiver devidamente registrado pela Anvisa, incluído no Plano Nacional de Imunização e tenha sua obrigatoriedade assegurada em lei ou sua aplicação determinada pela autoridade competente.
A recomendação à população é que continuem se vacinando. São incontestáveis os dados técnicos de que a vacina salva vidas. Mas a vacinação de crianças ainda é um assunto em aberto e que vai dar o que falar.
Francine Barreto é advogada pós-graduanda em Direito Imobiliário, com atuação nas áreas de Direito do Consumidor, Direito Imobiliário e Recuperação de Créditos.