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As polêmicas em torno da cobrança do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia
| Foto: Marcelo Andrade/Arquivo/Gazeta do Povo

Os últimos meses foram de discussões acaloradas sobre a polêmica do Imposto de Renda (IR) e sua aplicabilidade junto à tributação de pensões alimentícias. Para se ter um contexto bem estabelecido, no início de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), pelo entendimento prevalecido do então relator, ministro Dias Toffoli, chegou à decisão de suspender a cobrança de IR sobre pensões alimentícias, tendo como base a defesa da inconstitucionalidade do tema. No campo do Direito de Família, derrubou-se a tributação do rendimento, o que trouxe dúvidas e consequências tangíveis no meio tributário.

Neste sentido, antes do movimento realizado pelo STF, a pensão alimentícia, sob o espectro de acordos judiciais ou extrajudiciais, era sujeita, obrigatoriamente, à dedução na declaração do Imposto de Renda daquele que debitaria os valores, o alimentante. Já o alimentando, enquanto beneficiário, recebia a tributação, ao exercer o recolhimento mensalmente, por meio do carnê-leão – sempre em correspondência às alíquotas da tabela progressiva de IR.

Em tempo, devido à decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal, algumas consequências foram estipuladas, tendo como origem a não-incidência do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia. Dentre as críticas, colocam-se os prejuízos aos cofres públicos como inevitáveis. Fato é que o cenário ainda é de incertezas sobre o assunto, visto que a medida continua sem acórdão. Todos os requisitos para alteração na proposta, inclusive, se encontram em análise para uma nova decisão do STF.

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), o impacto provocado para o recolhimento do governo federal poderá chegar à redução de R$1,05 bilhão na arrecadação anual. Vale mencionar que um dos pedidos a serem julgados é da própria AGU. Hoje, a expectativa recai sobre como o STF responderá às modificações solicitadas, e qualquer previsibilidade parece distante do que poderá ser, de fato, resultante do julgamento, conduzido via Plenário Federal.

O grande, e talvez maior dilema, fica a cargo do contribuinte, que não sabe como se comportar ante à pendência generalizada, especialmente no que diz respeito ao pagamento do carnê-leão. Afinal, ele ainda é considerado um rendimento tributável? Qual será o momento exato em que o cumprimento do imposto poderá ser contestado? Não por acaso, já existem ações judiciais de contribuintes que requerem o ressarcimento do tributo pago nos anos anteriores. E muitas vitoriosas, por sinal.

Para concluir, em um momento de mais dúvidas do que respostas, é fundamental nos apoiarmos em uma postura de observância, de olhos atentos em como o Supremo lidará com as solicitações levantadas, considerando, ainda, a possibilidade de a pauta ir à esfera legislativa. Milhares de brasileiros recebem pensão alimentícia no Brasil e possuem um interesse genuíno em iniciativas que preservem a igualdade e a justiça em soluções propostas por autoridades responsáveis. Todas as opiniões são bem-vindas, sem dúvidas, mas quanto antes a polêmica for convertida em determinações verdadeiramente aderentes, melhor será o entendimento sobre como a não-incidência do IR funcionará em termos práticos e reais.

Vicente Alvarez Jr., sócio no FNCA Advogados, é especialista em Direito Tributário.

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