Uma das hipóteses que mais têm sido alegadas como causa de assédio moral é a cobrança para o cumprimento de metas de produção
O Instituto Norberto Bobbio, entidade que promove os direitos humanos, e a consultoria Plano CDE divulgaram pesquisa realizada entre 800 trabalhadores do Rio de Janeiro e São Paulo, pela qual 31% dos entrevistados disseram ter sofrido violações graves de seus direitos no trabalho nos últimos dez anos. Ainda, 11% dos entrevistados disseram que suas empresas possuem casos de preconceito contra negros, homossexuais, idosos ou mulheres, e 7% afirmaram já terem sido vítimas diretas dessas práticas. O assédio moral, caracterizado pela doutrina e jurisprudência, em linhas gerais, como humilhações e perseguições sofridas, reiteradamente, pelo empregado no ambiente de trabalho, está inserido dentro deste levantamento efetuado em empresas de diversos setores e tamanhos.
Essa pesquisa é corroborada pelos inúmeros processos trabalhistas, em que o trabalhador alega ter sido vítima de assédio moral realizado por superior hierárquico. A dificuldade está na caracterização do que seja "humilhação" ou "perseguição". Existem os casos teratológicos, quando o empregador, por exemplo, chama, repetidamente, o empregado de "incompetente", "burro", ou coloca o empregado de "castigo", isolando-o dos demais colegas, sem lhe atribuir trabalho. Há situações, contudo, limítrofes. É o caso de empregadores rudes que falam alto e, embora não ofendam os subordinados, nem os persigam, acabam por constrangê-los quando lhes dirigem a palavra, sobretudo aqueles mais tímidos e frágeis.
Existem, ainda, os empregadores que tomam cuidado de não advertir empregados na frente de outras pessoas, chamando-os para conversa em sala reservada. Exatamente o fato de ser chamado para conversa individual alegam alguns trabalhadores é que causa o constrangimento. Uma das hipóteses que mais tem sido alegadas pelos empregados como causa de assédio moral é a desmedida cobrança para o cumprimento de metas de produção. Há cobranças feitas das mais variadas formas, desde dar um abacaxi ao empregado que não as atinge, até apresentação de estatísticas para todos os empregados, nominando "os melhores" e "os piores". A criatividade e perversidade, em alguns casos, correm juntas e soltas. O dono da empresa ou o diretor da área, muitas vezes, alegam desconhecer as técnicas utilizadas pelos gerentes e chefes de setor para a realização dessas cobranças. A lei, nesses casos, não exime a empresa de responsabilidade pelos danos causados ao trabalhador assediado, pois o empregador é responsável pelos atos de seus gerentes e chefes de setor "no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele" (art. 932, III, do Cód. Civil). A responsabilidade além de decorrer de lei, também resulta da omissão dos principais dirigentes das empresas.
A mesma pesquisa sugere que uma das principais causas do assédio moral é a desinformação e despreparo dos gerentes e chefes de setor, exatamente aqueles incumbidos de cobrar a realização das metas. É imperioso ensinar a gerentes e chefes de setor como cobrar e advertir os subordinados. A informação, desse modo, surge como a principal medida para se evitar o assédio moral, responsável por danos de naturezas variadas ao trabalhador, incluindo doenças como a depressão e a síndrome de burnout, e o dano moral, caracterizado, por exemplo, pela violação a honra e a imagem do assediado.
A prevenção, nesse caso, possui diversas vantagens: promove a criação de meio ambiente de trabalho sadio e agradável, evita danos ao empregado e, consequentemente, diminui o risco de indenizações trabalhistas. É possível que as medidas anti assédio moral, ao final, favoreçam, mais facilmente, a concreção das metas de produção, para a felicidade geral de todos.
Eduardo Milléo Baracat é juiz titular da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba e professor de Direito do Trabalho do Unicuritiba.