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Associativismo de resultados: o futuro da organização sindical no Brasil

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(Foto: Aniele Nascimento/Gazeta do Povo)

A reforma trabalhista alterou significativamente o cenário das relações de trabalho, afetando o cotidiano entre empresas e empregados, as regras processuais, e, em especial, a organização sindical no Brasil. É certo que o país ainda conta com um número absolutamente desproporcional de entidades que não são representativas de fato e cuja existência era condicionada exclusivamente à sustentação do até então vigente “imposto sindical”, previsto de forma compulsória na Consolidação das Leis do Trabalho.

A aprovação da reforma, em meio a um cenário de efervescência social turbinada por crise econômica e sensação de lacuna na representação política, fez alguns setores da sociedade potencializarem os efeitos da nova legislação. Tal fato se deu sem que houvesse, por quem de direito – no caso, os tribunais –, uma análise aprofundada acerca da interpretação dos dispositivos.

Em relação à contribuição sindical, proliferaram análises acerca de seu sepulcro, ainda que toda a sua estrutura de arrecadação – mantido o monopólio da Caixa Econômica Federal e a generosa fatia estatal de 20% - tenha se mantido inalterada. Em verdade, o artigo 579 criou uma condicionante – a autorização prévia e expressa – cuja expressão ainda não está sedimentada na jurisprudência, havendo correntes favoráveis à legitimação da cobrança ora por meio de decisão coletiva da categoria, ora por meio individual escrito.

Os sindicatos estão, agora, obrigados a abandonar a zona de conforto

De toda sorte, a contribuição sindical persiste; mas se condiciona, de forma ou outra, à participação efetiva da categoria nos processos decisórios, inclusive de convencimento à sustentação da própria estrutura da entidade.Tal condição obriga as entidades a abandonarem a zona de conforto: caberá a trabalhadores e empresários tomarem as rédeas das entidades representativas para a condução de seu destino, inclusive para a extinção daquelas que não vierem a mostrar eficiência.

Neste ideal, iniciam-se movimentos que, no âmbito supremo dos sindicatos – as assembleias –, entenderam por bem negociar condições específicas para os associados das entidades, que são quem de fato garantem sua sobrevivência, tendo por base o rol de possibilidades trazido pelo artigo 611-A da CLT. Tal cenário, até então inédito no setor de saúde, teve como pioneiro o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Estado do Paraná (Sindipar). Nas bases de Curitiba e Foz do Iguaçu, a utilização de escalas específicas como a 12x36, o banco de horas e a dispensa de inspeção prévia para compensação de jornada em ambiente insalubre – compulsória pela disposição do artigo 60 da CLT – são privilégios exclusivos de associados.

As empresas que optam por se dissociar do sistema sindical podem se utilizar das prerrogativas do artigo 620 da CLT, pelo qual a prevalência de seus acordos coletivos sobreporá a norma geral; mas deverão suportar os ônus da negociação individual com a representação patronal sem a força do coletivo.

A estrutura negocial proposta pelo setor de saúde nos parece equilibrada diante de um sistema incoerente, que mistura conceitos de liberdade sindical com a manutenção de representação única e compulsória. Ela também privilegiará a efetiva representatividade e prestação de serviços, sepultando sindicatos inócuos e não reconhecidos por aqueles que dizem representar. A prevalência do associativismo de resultados, com esforços focados nos seus representados, poderá convergir anseios e tornar secundária a questão da contribuição sindical; ao passo que sua função precípua, a negociação coletiva, passará a ser de fato a maior base de sustentação.

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