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O ativismo judicial apresenta contornos perigosos para a sustentação democrática. Vestígios de sua existência não nos faltam: pensemos, por exemplo, nos jovens quadros da judicatura brasileira, recém-saídos dos famigerados cursos preparatórios para o exercício de tão nobre função, muitas vezes com pouca (ou nenhuma) experiência prática. A partir do primeiro dia de labor, eles têm em suas mãos poderosas canetas que conferem influxos capazes de subverter a ordem. Magistrados têm o poder de declarar inconstitucional uma lei, ainda que esta tenha sido aprovada no Congresso Nacional e chancelada por um presidente eleito por mais de 50 milhões de brasileiros.

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Este não raro fato é permitido por nosso sistema jurídico, encabeçado pela Constituição, aquela que acaba de completar seu 30.º aniversário. Porém, é importante dizer que a mesma, em seus 250 artigos, trata dos mais variados temas, confere abertura suficiente não só para que juízes de instâncias inferiores acabem por exercer função de legislador, mas também outorga a políticos a possibilidade de empreenderem seus ideais (conservadores e/ou progressistas) com relativa tranquilidade.

Esse aparente descompasso afigura-se extremamente salutar para um Estado que precisa acompanhar a evolução de sua sociedade e propor alternativas que fomentem crescimento econômico e estabilidade institucional.

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A corte está entre os assuntos preferidos dos brasileiros, muito em função da acentuada exposição de seus ministros e dos temas por eles enfrentados

Neste contexto, cientes somos todos de que a instância responsável pela aplicação e interpretação da Constituição é o Supremo Tribunal Federal. A corte está entre os assuntos preferidos dos brasileiros, muito em função da acentuada exposição de seus ministros e dos temas por eles enfrentados.

Tal dimensão é atingida, por exemplo, na definição pelo Supremo de quem foi o campeão brasileiro de futebol de 1987 (Flamengo e Sport disputaram ao longo de 30 anos no Poder Judiciário os louros desta conquista). Ao tratar desse tema que, aparentemente, interessa tão somente aos torcedores de ambos os times, assim como tantos outros assuntos que soam de insignificante relevância para os desígnios do país, seu crescimento e estabilidade, o Supremo passa a ter contestado o seu papel.

Mas afinal, qual deve ser o efetivo papel do STF?

O ministro Dias Toffoli, recém-empossado como presidente da corte, vem afirmando de forma acertada que o Supremo é o poder constituinte permanente. Ou seja, se o poder constituinte originário é aquele regularmente constituído pelo povo para construção de uma nova mentalidade, em vista de alguma fissura então observada, o STF, na condição de guardião da Constituição, deve fazer os reparos necessários para que o texto constitucional permaneça em linha com o desejo da sociedade. Desta maneira, um tema que muitas vezes soa como banal pode conter um questionamento que precisa ser analisado e requer que os ministros demonstrem como o assunto deve ser conduzido de acordo com o ordenamento jurídico vigente.

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Não ao supertribunal: O Supremo não pode ser um “supertribunal de revisão” (artigo de Caio Marcio Eberhart, advogado e membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/PR)

A Constituição, por sua vez, não pode estar a serviço de grupos ideológicos segregados e nem de sujeitos desconectados com a realidade. A conexão com o povo deve ser permanente.

Nossas opiniões pessoais, incluindo a dos julgadores, devem ser tão somente uma baliza crítica para que possamos percorrer o ideal da sociedade, que, inclusive, poderia ser chamada para se pronunciar através de plebiscitos e referendos acerca dos temas que a ela importam.

Mesmo sem o chamamento, o povo externa decisões soberanas que devem ser levadas em consideração no entendimento dos mais comezinhos aos mais complexos casos sujeitos ao julgamento da suprema corte. E é no processo eleitoral que a sociedade se fortifica e aponta o caminho que deseja seguir. E isso deve ser institucionalmente respeitado.