O Projeto de Lei n.º 801/2013, que altera artigo do Código de Organização e Divisão Judiciárias para incluir o pagamento de auxílio-moradia entre os benefícios concedidos aos magistrados do Paraná, merece um debate maior por parte da sociedade. Como membro da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), apresentei voto em separado apontando algumas razões jurídicas que impedem a aprovação do texto tal como foi elaborado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Em nenhum momento contestamos a prerrogativa de o Judiciário apresentar a proposta. O Judiciário é parte legítima para propor o benefício. Nossas ressalvas são de outra ordem. Além de não trazer a repercussão financeira da proposta, exigência mínima legal para que uma matéria seja aprovada pelo Legislativo, o texto deixa lacunas que poderão, futuramente, converter-se em despesas maiores do que aquelas apenas sugeridas. Ao não delimitar o alcance do benefício, o projeto permite que, na sequência, sejam autorizados pagamentos retroativos aos últimos cinco anos, como já ocorreu com lei semelhante aprovada no Rio de Janeiro.
Da mesma forma, o texto permite ao Judiciário contemplar com o pagamento mensal juízes e desembargadores que exercem atividades regularmente na capital, quando a lógica nos leva a crer que podem prescindir desse direito. Ou seja, já estão nos níveis mais elevados da carreira e, portanto, recebem os mais altos salários que podem chegar a mais de R$ 40 mil mensais , se consideradas as vantagens decorrentes do cargo. Assim como o texto deixa brechas para que aposentados também tenham acesso ao auxílio.
Pareceres dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que já se manifestaram sobre o tema em outras propostas levadas à corte por magistrados de outros estados, apontam para a necessidade de retirar do texto aqueles magistrados que atuam nas capitais ou que já possuam imóvel próprio ou cedido pelo poder público. O benefício não pode ser de alcance universal ou perde seu caráter de verba indenizatória e passa a servir como apenas um instrumento de aumento salarial.
Assim manifestou-se o presidente do STF Joaquim Barbosa: "Não há evidências concretas de que se esteja diante de parcela alimentar. Pelo contrário, tudo leva a crer que o auxílio-moradia não serve para contemplar a remuneração do magistrado federal, mas sim para indenizá-lo por despesas que surgem da sua designação para o exercício em localidade distante, despesas que exatamente por isso, devem desaparecer com a passagem do tempo, à medida em que o magistrado reúna as condições de obter moradia adequada à dignidade das suas funções e à segurança pessoal e familiar (...)".
Nosso voto também menciona o exemplo de outros estados, onde o benefício é pago, mas com valores definidos e limitados a magistrados que atuam fora de suas comarcas originais. Assim estabelece o Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina, que prevê a concessão da ajuda de custo para moradia nas comarcas onde não houver residência oficial para juiz, exceto nas capitais. Da mesma forma está regulamentado em Goiás e Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul.
O Tribunal de Justiça invoca ainda o princípio da similaridade com os membros do Ministério Público Estadual. Contestamos esta simetria. Tanto a lei federal como a lei que contempla os membros do Ministério Público Estadual têm uma condicionante ao direito, como cabe a uma verba de natureza indenizatória e transitória.
O que estamos propondo é que o Judiciário se disponha a fazer um debate transparente sobre a questão para que a sociedade possa estar bem informada sobre o que se vota na Assembleia Legislativa e por quê. Reafirmo que, da forma como está redigida a proposta, mantenho meu voto contrário à aprovação, pois fere a Constituição Federal. Por último, considerei saudável a forma como os magistrados encaminharam a todos os deputados um texto expondo suas justificativas para propor a ajuda de custo. É assim que se faz um debate democrático e horizontal.
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