O Departamento de Justiça da Suíça confirmou ao governo brasileiro que as provas obtidas pela investigação da Operação Lava Jato sobre a empresa Odebrecht são válidas naquele país. Em ofício enviado ao Ministério da Justiça do Brasil, as autoridades suíças afirmam que a Justiça daquele país não impede o uso de dados bancários sobre supostos valores indevidos pagos em contas operadas por ex-diretores da Petrobras. De acordo com as investigações, os valores eram repassados por meio de empresas offshore controladas pela empreiteira no exterior. Dito de outra forma, os meios pelos quais as provas foram obtidas na Suíça são válidos.
Em janeiro, a Justiça da Suíça entendeu que as informações foram repassadas ilegalmente pelo Ministério Público suíço para o Ministério Público Federal brasileiro, mas não pediu a devolução dos documentos que estão no Brasil. O fato de os documentos terem sido enviados ao Brasil de forma não oficial, ou não seguindo rigorosamente as exigências de tramitação exigidas pelas leis suíças, não retiram a validade e eficácia das provas estrangeiras usadas pelo nosso MPF.
Os problemas procedimentais ocorridos em solo estrangeiro não invalidam as provas que hoje estão nos processos que tramitam no Brasil
Esse é o entendimento do juiz federal Sérgio Moro para dar prosseguimento à ação penal que envolve a Odebrecht. Por outro lado, os advogados da empreiteira defendem a ilegalidade das provas. Para a defesa, os documentos que estavam em poder do Ministério Público da Suíça não podem ser utilizados nas investigações brasileiras na medida em que a Justiça suíça reconheceu que ocorreram erros procedimentais no repasse dos dados ao Brasil.
A razão está com o juiz Sérgio Moro. Os problemas procedimentais ocorridos em solo estrangeiro não invalidam as provas que hoje estão nos processos que tramitam no Brasil. O artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que a lei do país em cuja jurisdição o fato ou o ato jurídico tenha ocorrido é a aplicável sobre a “forma de manifestação” da prova, isto é, do modo como é produzida. Já os “meios de prova”, a saber, todos aqueles referentes à sua produção e apresentação em juízo, por sua vez, são determinados pela lei do juiz que julga. Razão pela qual o juiz brasileiro não está adstrito a apreciar apenas provas admitidas pela lei brasileira – a partir da perspectiva do direito processual nacional. O juiz brasileiro pode, inclusive, se servir de provas desconhecidas no direito brasileiro.
A admissibilidade ou não admissibilidade de provas produzidas no estrangeiro não se justifica pelo simples critério de seu “desconhecimento” pelo direito brasileiro ou porque, no país onde foi obtida, não foram observadas certas exigências de tramitação para o seu envio ao exterior. A ordem pública brasileira não fasta nem mesmo a “eficácia probante” de fatos e atos que sejam contrários ao direito brasileiro e que colidam, especificamente, com a higidez do ordenamento processual doméstico. Portanto, a distinção entre produção e admissibilidade da prova é fundamental. Sob esta ótica se insere o artigo 401 do Decreto 18.871/29, quando determina que a apreciação da prova depende da lei do julgador – no caso específico da Operação Lava Jato, da lei brasileira.
A admissibilidade é o critério de aceitação ou não da prova no processo e se determina justamente a partir das normas estabelecidas pelo direito local em que corre a ação (ou ações), guiando o juiz na importante técnica de triagem dos fatos que lhe são apresentados pelas partes. Ademais, modernamente, o tema das provas de fatos ocorridos no estrangeiro aparece desenvolvido em vários tratados e convenções em matéria de cooperação judiciária internacional, os quais têm sido fundamentais para o estreitamento de relações institucionais entre as autoridades judiciárias brasileiras e de outros países. Provas produzidas em outros países podem trazer maior celeridade aos julgamentos de casos que geram efeitos em mais de uma ordem jurídica ao mesmo tempo – exatamente como acontece na Operação Lava Jato. E são fundamentais na construção do livre convencimento do julgador.