A recente morte de uma jovem estudante em Curitiba, ocasionada quando deixava o colégio no horário de término das aulas, tem trazido a debate o tema da ação policial e de seus limites neste tipo de ocorrência, muito se ouvindo falar (é verdade que de forma genérica) no "estrito cumprimento do dever legal".
Um primeiro ponto deve ficar bastante claro: as forças policiais não têm o dever legal de matar pessoas, máxime estudantes a caminho de casa após o dia de aula. O estrito cumprimento do dever legal tem como premissa essencial que haja uma obrigação imposta pela lei ou seja, que a lei determine uma ação ou omissão, o que, em regra, não é o caso de tiros fatais desferidos em via pública por agentes policiais quando realizam abordagens, pois não há comando normativo que estabeleça o dever de matar pessoas, deslocando a temática para a análise sob a ótica da legítima defesa, ganhando importância verificar a efetiva presença da sempre alegada "troca de tiros".
Não há dúvida de que uma ação policial com disparo de arma de fogo, em via pública, em local de movimentação, mesmo durante uma perseguição, carrega em si consciência de perigo de que sejam atingidos inocentes, produzindo-lhes lesão ou até mesmo morte. Não por outra razão, os tribunais superiores têm sólida jurisprudência no sentido de que, no âmbito indenizatório, a responsabilidade por eventual dano a terceiros é direta e objetiva do Estado; e, no âmbito criminal, o resultado deve ser imputado ao agente policial, quando o disparo produtor do dano é proveniente de sua arma. E, em regra, não se admite falar em estrito cumprimento do dever legal, submetendo-se a questão à análise dos requisitos da legítima defesa.
Nesse sentido, a legítima defesa exige, como pressuposto necessário, ter a reação ocorrido em contraposição a uma agressão atual ou iminente, com uso de meios necessários de forma moderada, o que implica dizer que somente será possível cogitar sua presença se demonstrado que a iniciativa dos disparos de arma de fogo não partiu do policial, tendo ele adotado, durante a abordagem, todas as cautelas técnicas a deixar manifesta sua atuação regular, identificando-se e utilizando a arma de fogo de forma protetiva.
A afirmação genérica de "troca de tiros" também é refutada pelos tribunais superiores para justificar a ação se não restar demonstrado que a vida do próprio policial estava em risco quando ele atirou pois, do contrário, o entendimento pacificado é que deve ele agir visando prioritariamente a proteção de inocentes presentes no cenário dos fatos.
Em outras palavras, para que possa ser analisada como justificada, não pode a ação agressiva ter sido iniciativa do próprio policial, e deve ser verificável que a sua integridade corporal estava em risco, bem como o fato de que ele adotou a reação proporcional, dentro dos limites do estritamente necessário a fazer cessar a situação de risco existente. Fora disso, o que há é um homicídio consumado não justificado, pois a sociedade não é um moderno faroeste, no qual quem porta arma pode simplesmente se impor matando quem esteja casualmente transitando na sua frente quando decida atirar.
Vidas, todas elas, são igualmente preciosas. Se por vezes o sacrifício delas se torna justificado para o direito, também é verdadeiro que essa justificação somente se dá em casos muito restritos, a fim de integrar a todos em um valor humanitário superior no qual, como gravado na lapidar frase de John Donne, cada um sempre diga "a morte de qualquer homem me diminui, porque faço parte integrante da humanidade; portanto, nunca pergunto por quem dobram os sinos; dobram por mim."
Adel El Tasse, procurador federal, é professor de Direito Penal.
Dê sua opinião
Você concorda com o autor do artigo? Deixe seu comentário e participe do debate.