Em meio à crise econômica que assola o país, o governo federal apresentou uma proposta para a reforma trabalhista que será encaminhada ao Congresso, em caráter de urgência, no mês de fevereiro. Ela representa uma importante ferramenta a ser utilizada como meio de fomentar o mercado de trabalho estagnado pela recessão que atravessamos. As medidas buscam adequar nossa legislação trabalhista, que está carente de modernização, além de adequação da atual ordem econômica e social que o país atravessa.
Entre as mudanças propostas, há uma que amplia o prazo nos contratos temporários de trabalho, podendo os empregados serem contratados diretamente ou por meio de uma empresa de trabalho temporário. Podemos pensar que, neste caso, haverá um aumento nas contratações, visto que os trabalhadores terão os mesmos direitos previstos na CLT, sendo que as empresas de trabalho temporário ficarão obrigadas a fornecer aos tomadores de serviços os comprovantes de pagamento das obrigações sociais dos trabalhadores.
Entre os pressupostos da validade de um acordo coletivo de trabalho estão o equilíbrio e a proporcionalidade
A validade legal do Acordo Coletivo de Trabalho abordará vários temas, sendo os mais representativos a jornada de trabalho e salário, não podendo fixar conteúdos diversos da legislação nos tópicos relativos a normas de saúde, segurança e medicina do trabalho. Neste ponto, o projeto de lei avança no que até então conhecíamos como “flexibilização da legislação trabalhista”, que tinha na Lei 9.601/98 – do contrato por prazo determinado e do banco de horas – os grandes exemplos da hipótese em que o instrumento coletivo poderia interpretar de forma flexibilizada o teor da lei trabalhista, adequando-se aos interesses específicos de cada segmento.
O projeto, por sua vez, coíbe a negociação coletiva para questões relativas ao FGTS, ao 13.º salário, ao seguro-desemprego, ao salário-família, ao pagamento da hora-extra com adicional inferior ao de 50% da hora normal, à negociação do prazo da licença-maternidade de no mínimo 120 dias e ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Mas, excetuando os temas expressamente excluídos, poderão os acordos coletivos versar sobre os demais tópicos sem restrição, o que possibilitaria, em tese, a redução de direitos do trabalhador. Talvez este seja o ponto de maior polêmica do projeto.
Os instrumentos coletivos de trabalho devem sempre manter sua natureza contratual, tendo entre os pressupostos de sua validade o equilíbrio e a proporcionalidade em suas cláusulas e condições. Ou seja, sempre deverá existir uma condição global que deve estabelecer uma harmonia; o excesso ou a vantagem desproporcional em favor de uma das partes acarreta a nulidade do instrumento e, consequentemente, sua inaplicabilidade. Inegavelmente, a partir de agora, os instrumentos coletivos de trabalho deverão ser submetidos a uma rigorosa analise de equilíbrio, pois poderão passar sobre direitos trabalhistas previstos inclusive na Constituição Federal.
O projeto de reforma trabalhista apresentado pelo governo federal mostra que a grande questão é a busca de novos postos de trabalho, aceitando acordos entre patrões e empregados mesmo que eles possam estar contra a CLT. Vale o acordado sobre o legislado, tudo como forma de combater o desemprego, sendo a proposta de modernizar a legislação trabalhista apresentada como uma ação destinada a restaurar a confiança do mercado e consumidores, buscando preservar os empregos atuais e retomar o crescimento.
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