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Os contribuintes, mais uma vez, se veem envolvidos em disputas tributárias por conta de surpresas causadas pelos órgãos arrecadadores e judiciários. Refiro-me ao imbróglio sobre a possibilidade de perdão de dívidas tributárias surgidas em decorrência de benefícios fiscais implementados no Distrito Federal e nos estados no contexto de guerra fiscal.
Durante mais de uma década se discutiu nos tribunais pátrios se um incentivo fiscal para atrair investimentos pode ser concedido unilateralmente por um estado ou pelo Distrito Federal, ou é necessária a sua convalidação no Confaz como condição de validade, vigência e eficácia. A matéria está disciplinada no artigo 155, § 2.º, XII, “g”, da Constituição e na Lei Complementar 24/75.
Muitos estados e o DF concederam, unilateralmente, benefícios fiscais para empresas se instalarem e investirem em seus territórios. Exigiram investimentos, geração de empregos, treinamentos de mão de obra, enfim, contrapartidas dos empresários pelos benefícios fiscais concedidos. Ocorre que o STF julgou inconstitucionais os benefícios fiscais que não foram referendados pelo Confaz. Com a decisão do Supremo, essas empresas, que cumpriram as obrigações com os estados e o DF com as contrapartidas para receberem incentivos fiscais tornaram-se, de uma hora para outra, devedoras de tributos acumulados.
Durante mais de uma década se discutiu nos tribunais pátrios se um incentivo fiscal para atrair investimentos pode ser concedido unilateralmente.
A solução encontrada pelo governo do Distrito Federal foi elaborar uma nova lei distrital, a de número 4.732/2011, que suspendeu a exigibilidade e concedeu remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). Ou seja, perdoou a dívida destas empresas que, cumprindo o acordo firmado com o DF, lá se instalaram, investiram, geraram empregos, e receitas para o DF.
Depois de anos de discussão, o ministro do STF Luís Roberto Barroso, relator do processo, votou pela constitucionalidade da lei distrital por entender que “é constitucional a lei, estadual ou distrital, que, com amparo em convênio do Confaz, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”. Seria uma vitória para aqueles que, no passado, confiaram nos estados e no DF, firmaram acordos de investimentos e receberam os benefícios fiscais que foram cancelados pelo STF.
Porém, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, e há o risco de a decisão ser alterada. Ou seja, a tensão continua. O que for decidido poderá servir de base para casos semelhantes ocorridos nos estados. O leitor pode imaginar o que acontecerá, no cenário atual, em que todos os setores econômicos tentam recuperar as perdas geradas pela crise econômica, se as companhias envolvidas nesta questão tiverem de pagar dívidas tributárias atrasadas e que não estavam previstas? Afinal, a instalação da companhia se deu com base em um acordo entre empresas e o DF.
Joaquim Rolim Ferraz é advogado especialista em Direito Tributário e membro da International Bar Association e da International Law Association.