A criptomoeda, como o próprio nome já diz, é uma moeda no formato de código criptografado, que possibilita a realização de pagamentos on-line sem o intermédio de uma instituição financeira. Sua criação se deu com o intuito prático de permitir um “peer-to-peer electronic cash system”: a fácil comercialização e transferência entre pessoas. O potencial desse tipo de moeda, que existe há cerca de 20 anos e vem evoluindo abruptamente, é o de revolucionar as finanças, trocas de informações e negócios em geral. Assim como grandes empresas – caso da Whirlpool, empresa brasileira do ramo de eletrodomésticos, que criou a criptomoeda XRP; e do Facebook, que lançou mais recentemente a Libra –, as empresas e startups podem se beneficiar da facilidade trazida pela moeda digital.
Uma das maiores questões envolvendo moedas digitais é a segurança, que pode afastar adeptos; no entanto, a tecnologia tem evoluído para que, como o blockchain, as transações de criptomoedas tornem-se totalmente rastreáveis e, assim, passem a oferecer segurança aos interessados em transacionar.
A regulamentação não “mata” a essência da criptomoeda, já que o movimento mundial é de regulamentá-las e controlá-las para trazer segurança à população
Neste sentido, vislumbra-se uma série de possibilidades atreladas às moedas digitais, não apenas em sua comercialização direta, mas em tecnologias que façam, por exemplo, o intermédio ou controle das transações e saldos. O comércio de produtos que aceitem tal tipo de moeda como forma de pagamento, principalmente dentro de redes sociais, tende a ter exponencial crescimento, como nota-se ser o intuito do Facebook e demais empresas que se juntaram na criação da Libra, por exemplo.
Além disso, é importante combater redes criminosas organizadas que se aproveitam do lapso técnico em acompanhar, lastrear e fiscalizar as transações das moedas digitais. Neste sentido, a Instrução Normativa 1.899/2019, como seu artigo 1.º esclarece, disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal e, basicamente, impõe as informações mínimas das transações a serem prestadas, como: natureza, dados das partes e os criptoativos usados na operação.
A norma sancionada em agosto se preocupa bastante com as transações internacionais, para que se possa controlar a saída e entrada de ativos no país. São exigências válidas, pois geram segurança nas transações e fiscalização que visa mitigar e combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, seguindo a tendência internacional. A IN brasileira se espelha bastante no movimento de países como Austrália, Coreia do Sul e Estados Unidos, que criaram regras específicas para fiscalizar as transações de criptomoedas.
- Por que o Facebook criou uma criptomoeda própria? (artigo de Kevin Werbach, publicado em 26 de junho de 2019)
- E se o dinheiro físico estiver mesmo com os dias contados? (artigo de Tiago Reis, publicado em 19 de setembro de 2019)
- O desafio de regular as criptomoedas (artigo de Fernando Augusto Sperb, publicado em 30 de outubro de 2018)
A eficiência da instrução e demais regras dependerão muito do sistema que será empregado para receber tais informações. Como comparativo, a instrução normativa da Receita que exigiu a declaração do beneficiário final de sociedades estrangeiras foi por muitos meses ineficiente, pois não recepcionava as informações que deveriam ser prestadas. Como resultado, causou apenas alvoroço até que fosse devidamente estabilizada e apta a “rodar” para os contribuintes.
A regulamentação não “mata” a essência da criptomoeda, já que o movimento mundial é de regulamentá-las e controlá-las para trazer segurança à população em geral que deseje utilizar uma moeda digital, além dos objetivos fiscalizatórios mencionados. Assim, existe a utilização do blockchain na cadeia de criptomoedas, principalmente o bitcoin, para tornar o ciclo deste ativo “lastreável”. A evolução das moedas digitais é incontrolável e, portanto, o movimento de criação de regras de controle e fiscalização pelos Estados em geral será inerente ao desenvolvimento global da utilização de transações utilizando “dinheiro digital”.
A facilidade de as pessoas poderem negociar diretamente, inclusive realizando transferências internacionais dinamicamente, abre um leque de possibilidades em inovação e tecnologia para o desenvolvimento de produtos que façam o link entre pessoas, produtos e serviços a serem realizados em ambiente completamente virtual. É possível destacar o desenvolvimento de projetos em bancos internacionais localizados em países como Suécia, Suíça e China, que estão analisando a emissão de criptomoedas e a utilização de tecnologia para blockchain visando substituir a moeda fiduciária, ou seja, futuramente possibilitar a troca da moeda tradicional, o que tornaria a transação monetária completamente rastreável, contendo a lavagem de dinheiro.
Águeda T. Ruiz Yoshii é advogada pós-graduada em Direito Societário e atuante na área de startups e venture capital.
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