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Os canais de denúncia são ferramentas imprescindíveis para que se possa tentar assegurar um ambiente de trabalho mais seguro no que diz respeito à intolerância com relação a ilícitos e condutas antiéticas. É um importante ingrediente para que se consolide um padrão mínimo de comportamentos e atitudes na empresa que sejam compatíveis com os valores que ela assume publicamente. Na maioria dos casos, os fatos relatados nos canais oficiais da empresa são reportados ao setor de compliance e à cúpula diretora, e deve haver presunção de boa fé quanto ao conteúdo das situações narradas e a intenção do denunciante.

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Normalmente o canal se materializa, no mínimo, em um link no site da própria empresa, em que os colaboradores e o público em geral podem registrar notícias de fatos suspeitos que podem configurar crimes ou outros ilícitos. Também são canais possíveis as redes sociais, o e-mail, a ligação telefônica ou até mesmo o envio de carta física, conforme a natureza do fato. A guarda e a gestão do conteúdo do canal podem ser feitas pela própria empresa ou por uma terceirizada, opção que transmite ao denunciante maior segurança quanto ao sigilo de seus dados.

Há certa maleabilidade na denominação do canal: de denúncias, de ética, de relatos, de divulgação, de relacionamento etc. O importante é que fique claro que todos os interessados poderão manifestar ali não apenas relatos de fatos que acreditam suspeitos, mas também qualquer possível desvio das pautas estabelecidas pela empresa, seja no que diz respeito à contenção de riscos, seja no que diz respeito aos princípios por ela preconizados.

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Os canais de denúncia são ferramentas imprescindíveis para que se possa tentar assegurar um ambiente de trabalho mais seguro

Whistleblowers é o nome atribuído àqueles que tomam conhecimento de um fato ilícito e o reportam às autoridades e/ou à cúpula diretora. A expressão deriva da noção cultural inglesa do policial que sopraria seu apito (“policeman who would blow his whistle”) para alertar a população e as demais autoridades sobre a ocorrência de crimes ou de situações de perigo, como explica Dana Gold no livro Whistleblowers: the critical link in corporate accountability. É uma figura semelhante à dos gatekeepers (guardiões do portão), mais ampla e relativa ao mercado aberto.

Normalmente, whistleblowers são integrantes da corporação (quando podem ser chamados de “informantes internos”), mas também podem ser terceiros externos (denunciantes em geral). Para que possam fazê-lo, convém que seja muito bem divulgada a localização dos canais de denúncia e sua disponibilidade permanente aos interessados. Da mesma forma, é importante assegurar ao público interno e externo que todos poderão acessar e reportar (anonimamente, sigilosamente ou com identificação), no canal escolhido, o fato em questão: deve-se tentar reduzir ao máximo o medo de retaliação. Os whistleblowers não são apenas os que usam o canal oferecido pela própria empresa, mas também os que procuram diretamente as autoridades competentes.

Ao mesmo tempo que a utilização de canais de denúncia pulveriza e dinamiza os fiscais do programa de prevenção – pois qualquer pessoa pode passar a exercer algum controle de seu cumprimento –, aumentando sensivelmente as possibilidades de se evitar ilícitos, a inclusão de normas internas claras de proteção e de incentivo aos whistleblowers que integram a empresa é fundamental. Em 2016, a Financial Conduct Authority (FCA) do Reino Unido publicou novas normas sobre compliance para instituições financeiras no chamado Senior Managers and Certification Regime (SM&CR). No documento, exige-se que as instituições adotem regramentos específicos para whistleblowers, contendo informações sobre seus direitos, benefícios e como reportar atos ilícitos da melhor forma possível, inclusive prevendo sanções a membros da cúpula que não noticiarem fatos no tempo e modo devidos.

Na Espanha, tramita a proposta de Ley Integral de Lucha contra la Corrupción y Protección de los Denunciantes, disponível no portal do Congresso, que visa garantir direitos aos denunciantes, confidencialidade de seus dados e relatos (embora com vedação do anonimato) e a criação de um órgão que será responsável pela gestão e trato das denúncias, tema abordado por Enrique Benítez Palma na edição de maio de 2018 da Revista Espanhola de Controle Externo. Como se vê, a história da legislação sobre a atuação dos whistleblowers não é antiga: há somente cerca de dez países na União Europeia que publicaram normas de proteção a quem decide denunciar ilícitos em corporações, conforme aponta a publicação de Katja Langenbucher no Program on Corporte Compliance and Enforcement da New York Univesity School of Law, de agosto.

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No Brasil, a Lei 13.303/16 determina que “a empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação à pessoa que utilize o canal de denúncias” (artigo 9.º, IV). Ainda, a Lei 13.608/18 obriga empresas de transportes que funcionem sob concessão do poder público a exibir em seus veículos canais de comunicação de denúncias e expressões de incentivo à colaboração da população, sendo assegurado sigilo e/ou anonimato quando for o caso (artigos 1.º, 2.º e 3.º). E “a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos” (artigo 4.º). Embora ainda possa inspirar críticas (especificamente quanto a políticas de premiação de denunciantes), essa já é uma prática comum para empresas que exploram determinados setores e, por isso, uma tendência a ser seguida pelas corporações em geral, como aponta reportagem de janeiro do ano passado. As corporações inclusive promovem a divulgação de padrões éticos no ato de denunciar para evitar, por exemplo, denúncias falsas e conluios. Desse modo, será uma atividade cada vez mais controlada legislativamente, como indica John C. Coffee Jr. na obra Gatekeepers: the professions and corporate governance. A tendência vale inclusive para o cenário empresarial brasileiro.

Gustavo Scandelari, advogado criminalista e professor de Direito.