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No sábado passado (6), o Brasil acordou estarrecido com a prisão de um cônsul alemão suspeito do homicídio de seu próprio companheiro, ocorrido um dia antes no apartamento onde ambos viviam na cidade do Rio de Janeiro.
Com isso, surgiram inúmeros questionamentos sobre a aplicação da lei brasileira em relação à autoridade consular acusada, bem como onde cumpriria eventual pena, acaso denunciado e condenado ao final.
Em primeiro lugar, importante que se diferencie a figura do cônsul em relação ao diploma, carreiras notoriamente distintas, de modo que enquanto a primeira patrocina os interesses privados de seus respectivos nacionais (seja notarial/registral ou auxiliando-os em situação de vulnerabilidade), esta última cuida da missão de representação de seu Estado de origem em questões públicas e políticas no país em que estabelecido.
Não obstante, a Convenção de Viena, datada de 1963, codificou boa parte do costume internacional no que tange ao tratamento recebido pelos consulados, de forma que muito embora o Direito Internacional conceda os mesmos privilégios a diplomatas e cônsules, estes últimos acabam tendo sua imunidade mitigada, limitada ao caráter funcional e burocrático da carreira.
A imunidade do cônsul só abrangerá atos praticados no exercício da função, não havendo foro privilegiado para condutas fora deste espectro.
Pelo fato de o Brasil ser signatário do diploma internacional supracitado, estando sujeito às normativas lá existentes, consignou-se que os cônsules, em que pese serem detentores de imunidade penal, civil e administrativa, tais estariam adstritas tão somente em relação aos atos oficiais praticados, isto é, no exercício da função desempenhada, situação distinta da que ocorre em relação aos diplomatas, em que a imunidade se amplia plenamente a atos não relacionados ao trabalho desenvolvido.
Em outras palavras, a imunidade do cônsul só abrangerá atos praticados no exercício da função, não havendo foro privilegiado para condutas fora deste espectro, podendo até mesmo ser preso quando o ato já foi julgado ou, preventivamente, em caso de crime grave, conforme artigo 41 da Convenção de Viena, ao passo que o diplomata, por exemplo, somente poderá ser julgado no país onde cometeu o crime caso o seu país de origem abra mão de sua imunidade
Concluindo, a par das imunidades (inviolabilidade) dos cônsules decorrerem da necessidade de que a missão destes representantes de um Estado estrangeiro ocorra em sua plenitude, com a liberdade e independência necessárias, os atos cometidos de forma a desrespeitar os limites a elas inerentes poderão ser analisados e julgados pelo Poder Judiciário brasileiro, tornando, deste modo, possível a responsabilização dos agentes frente ao abuso ou desvio de finalidade das prerrogativas a eles concedidas.
Lucas Nowill é advogado criminalista em Santos e autor de artigos jurídicos.