É verdade, no dia 1º de abril de 2014 será inaugurada no Brasil a vigência da Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, ou simplesmente Cisg (do inglês Convention on Contracts for the International Sales of Goods). São poucos meses separando o regime jurídico local, antigo e isolacionista, do regime jurídico mais atual, de inclusão, dos 101 artigos do Estatuto de Viena, sincronizado pelos 78 países já aderentes (79, com o Brasil ), e que representam entre 80% e 90% de toda a riqueza em circulação no comércio global. É muito pouco tempo, sobretudo para o contexto internacional. Demoramos para aderir à Convenção (vigente desde 1988), e estamos atrasados na discussão, divulgação e adaptação às suas regras.
Ao lado da publicação da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), da decisão proferida pelo STF no processo de homologação de sentença estrangeira nº 5.206/2001, que deu legitimidade constitucional ao compromisso arbitral, e da adesão do Brasil à Convenção de Nova York, no ano de 2002, a recente adesão à Cisg consolidará nossa credibilidade e presença no mercado internacional.
A Convenção é dividida em quatro partes: regras de incidência; formação do contrato internacional de compra e venda; direitos e obrigações das partes (importador e exportador); e disposições finais (vigência, adesão, reservas etc.).
Do catálogo de novidades destacam-se: a substituição do elemento de conexão, do local da celebração do contrato previsto no art. 9º da nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (ainda chamada de LICC), para o domicílio das partes do art. 1º da Convenção; a virtuosa consagração da autonomia da vontade para eleição do foro e da lei, tão controvertida pelas regras de direito internacional privado locais, e agora garantida categoricamente pelo art. 6º da Cisg, matéria fundamental (e até então mal resolvida) para as relações comerciais sem fronteiras; o princípio da uniformidade; a valorização da interpretação teleológica, e por isso das negociações preliminares, das circunstâncias e particularidades da contratação, das idiossincrasias regionais e, por conseguinte, do preâmbulo (considerandos) contratual; a autorização ostensiva para adoção de usos e costumes das práticas do comércio internacional (lex mercatoria), o que não era contemplado pela LICC, mas já surgia na Lei nº 9.307/96 com aplicação restrita às cláusulas compromissórias; para citar apenas uma ou outra inovação.
A adoção das Regras Internacionais de Viena dará mais austeridade ao Brasil e às empresas brasileiras, trará mais transparência e confiança para as partes contratantes, evitará disputas entre regras de direito internacional privado para definição do foro e da lei substantiva e adjetiva, proporcionará, enfim, economia, agilidade e segurança para as relações de comércio internacional.
Mas atenção: nem os dispositivos da LICC que tratam de conflito de normas, nem os comandos do Código Civil Brasileiro ou de outros diplomas nacionais que regulem negócios jurídicos serão revogados. As Convenções Internacionais não alteram a legislação interna, apenas prevalecem sobre ela enquanto vigentes, como ensinam Klaus Vogel e Luís Eduardo Schoueri, e, no caso da Cisg, exclusivamente para a regulação dos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias.
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