Apesar da gravidade da contaminação com o vírus da Covid-19 no organismo humano, o maior risco da pandemia é o ritmo acelerado de infeção da população. Em qualquer lugar do mundo, os sistemas de saúde têm uma capacidade máxima para tratamento de doentes. Alguns países têm mais, outros menos. No limite, a ocupação de leitos pode ser integral e algumas pessoas infectadas, ainda que tenham recursos para custear o tratamento, podem ficar sem atendimento.
Por essa razão, valorizando o bem-estar social e a proteção individual do acesso à saúde, os governos impuseram regras excepcionais orientadas para frear a disseminação do vírus, afetando diretamente liberdades de locomoção e de condução das atividades econômicas, impondo, por exemplo, proibições ou restrições de funcionamento para estabelecimentos comerciais e atividades não essenciais. Paralelamente, reconhecendo que esse fechamento tem um impacto sistêmico sobre a renda da população, especialmente para os profissionais autônomos e informais, foram aprovadas medidas adicionais como auxílios financeiros emergenciais, em benefício dos prejudicados.
No Brasil, a crise sanitária interrompeu um movimento de reformas institucionais e legislativas com viés liberal, que procuravam reduzir a presença do Estado na economia, valorizando o direito de liberdade individual e da propriedade privada. Neste contexto, destaca-se a edição da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, entabulada na Lei 13.874/19. Dentre os princípios norteadores da referida lei está o de que a intervenção estatal no exercício das atividades econômicas deve ser subsidiária e excepcional.
É inegável e pacificamente reconhecido que a atual pandemia se configura como uma situação excepcional. Logo, a intervenção estatal na economia, representada pelas medidas restritivas ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, a possibilidade de renegociação ou resolução de contratos privados e os acordos de diminuição de salários, devem ser encarados como extraordinários e estritamente ligados à pandemia.
Ou seja, estas medidas cumprem papel importante neste contexto e devem restringir-se ao período em que ele perdurar. Igualmente, o arrefecimento da gravidade da pandemia deve ensejar, por consequência, o levantamento das medidas restritivas e o reestabelecimento da liberdade econômica dos agentes de mercado.
É preciso destacar que a Lei 13.874/19 alterou o Código Civil brasileiro, deixando expresso que as relações privadas devem ser interpretadas pelo princípio da intervenção mínima e pela excepcionalidade da revisão contratual. A produção legislativa foi intensa nos primeiros meses da pandemia e o Judiciário se deparou com diversas ações em que foram requeridas a revisão de contratos validamente celebrados. Como era de se esperar e, inclusive, como prevê o Código Civil, em alguns casos a revisão contratual foi justificada e foi aplicado, por exemplo, o instituto da onerosidade excessiva como mecanismo para retornar ao equilíbrio as relações privadas.
A superação da crise sanitária já parece estar no horizonte e, aqui, antecipa-se a necessidade de um reconhecimento expresso e contundente da normalização do cenário econômico (quando atingido), especialmente pelo Judiciário, valorizando-se os preceitos da autonomia da vontade privada, fazendo prevalecer os termos pactuados entre as partes e refutando-se a revisão posterior, impositiva e não consentida. É importante que a liberdade econômica não seja atrofiada no pós-pandemia, um risco que existe caso haja replicação do entendimento intervencionista, que apenas se justifica no cenário pandêmico.
Do ponto de vista macro, devem ser retomadas as reformas institucionais que estavam em curso antes do surto de Covid-19, acompanhadas, agora, do necessário controle nos gastos públicos. Isto implica dizer que o auxílio emergencial não deve ser perpetuado; ele também deve ter sua existência atrelada à neutralização dos efeitos negativos da pandemia. É certo que os auxílios podem vir a ser necessários mesmo após o controle sanitário, devendo-se ter cuidado, apenas, para que este apoio financeiro não seja utilizado como instrumento político ou ideológico.
Para a superação completa desta crise, o Estado deverá contar com a ajuda da inciativa privada e, para tanto, deve assegurar a ela sua liberdade econômica, uma vez que os agentes de mercado são reconhecidamente os mais qualificados para superar de forma eficiente os novos desafios econômicos e encontrar o caminho mais rápido para a reversão dos efeitos negativos causados pela pandemia.
William Koga é advogado e mestre em Desenvolvimento Econômico.
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