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Como nossa legislação protege a convivência familiar

(Foto: Unsplash)

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Para o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes é necessário que haja um regime de convivência familiar que garanta uma boa relação afetiva com os genitores. Infelizmente, é cada vez mais comum famílias em que os pais não convivem como um casal, por isso, é importante a existência de normas que coloquem os direitos e o melhor interesse das crianças e adolescentes em primeiro lugar, independente da formação familiar.

Antes de entender porquê o regime de convivência familiar é tão importante e tão protegido dentro da legislação do país, é preciso aprender o significado desse termo. Pois bem, o regime de convivência familiar nada mais é que o direito das crianças e dos adolescentes, bem como dos genitores e até mesmo dos avós, de participarem uns das vidas dos outros de forma a criar um vínculo afetivo.

Em suma, o regime de convivência é o período/tempo em que o genitor(a) terá direito com seu filho(a), para conviver, estabelecer vínculos, memórias, participar da sua criação e desenvolvimento. Já uma relação afetiva ou vínculo afetivo é o laço estabelecido entre duas pessoas; no caso do Direito de Família, é a ligação que os pais têm com seus filhos e que é desenvolvido durante suas vidas por meio de suas convivências.

E, diferente dos outros modelos de relação, a guarda compartilhada ou até unilateral está ligada ao exercício do poder familiar por ambos os genitores ou apenas um, ou seja, quem ficará responsável pelas decisões da criação da prole. Na guarda compartilhada, ambos os pais têm esse poder familiar, isto é, decidem em conjunto a criação dos filhos. Contudo, o regime de convivência familiar não tem qualquer relação com o poder familiar, mas sim com o tempo que cada um dos pais terá de conviver com a criança, independente do exercício do poder familiar.

O vínculo afetivo familiar é tão importante para o desenvolvimento das crianças e adolescentes que a própria Constituição Federal de 1988, pensando no melhor interesse da criança, já garantiu esse direito. O art. 227 da CF é expresso ao determinar que é dever da família, do Estado e da sociedade garantir a eles inúmeros direitos, entre eles a convivência familiar, demonstrando o quão essencial tal medida é importante para seu desenvolvimento.

Além da Carta Magna dispor sobre um direito que é tanto dos genitores quanto dos filhos de ter uma convivência familiar, o próprio Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) regularizam o regime de convivência. O capítulo XI do Código Civil normatiza sobre a proteção da pessoa dos filhos e determina que o tempo de convívio com a prole deverá ser dividido equilibradamente, com base nas condições da família e interesse dos menores. Já o ECA conta com inúmeros artigos que versam sobre o regime de convivência familiar, mas o principal está no art. 19, que fala claramente que é um direito dos menores serem criados e educados por sua família, garantindo-lhes o direito à convivência familiar para o seu pleno desenvolvimento.

Há inúmeros estudos que comprovam que relações de afeto contribuem de forma positiva e direta para um melhor desenvolvimento de crianças e adolescentes. São essas relações que desenvolvem segurança e habilidade de criar outros laços afetivos; auxiliam em uma boa comunicação deles com a sociedade; melhoram a autoestima; evitam traumas criados por abandono afetivo; influenciam na personalidade desenvolvida; e melhoram o desenvolvimento da função cognitiva de atenção, gerando uma melhor linha de raciocínio, memória, linguagem e até mesmo de pensamento.

Infelizmente, no Direito de Família nos deparamos com muitas situações complicadas quando o assunto é tempo de convívio com os filhos, principalmente quando os genitores não têm uma boa relação, fazendo com que o regime de convivência, que busca o melhor interesse dos menores, seja violado. Como já exposto, o regime de convivência familiar é um direito assegurado pela Constituição Federal, portanto, caso essa garantia esteja sendo descumprida, há algumas medidas que podem ser tomadas, dependendo do caso, como ação de regulamentação de guarda e regime de convivência; cumprimento de sentença onde já tem estipulado o tempo de convivência com a prole; alteração do regime de convivência ou da guarda; e omunicar ao conselho tutelar. Vale lembrar que o bem-estar da criança e do adolescente deve ser colocado sempre em primeiro lugar

Danielle Corrêa é advogada com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões e membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

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