Em agosto de 2013 foi publicada a Lei Anticorrupção Brasileira. Menos de um ano depois, em março de 2014, foi deflagrada a Operação Lava Jato e sua repercussão e mudanças no cenário político e jurídico nacional continuam, após quatro anos, a inovar a dinâmica empresarial em nosso país.
Uma dessas grandes inovações legislativas foi a preocupação com as práticas de compliance e com a implantação dos chamados programas de integridade nas empresas, estabelecendo inclusive critérios de redução às sanções para as organizações que possuem tais programas implantados de forma efetiva.
Acompanhando este movimento e inspirados pela Lei Anticorrupção, alguns estados brasileiros já publicaram suas próprias leis estaduais sobre o tema e foram além, exigindo das empresas, obrigatoriamente, como condição para contratação com a administração pública estatual, a instituição de programas de integridade.
Rio de Janeiro e Distrito Federal são estados que já possuem leis em vigor nesse sentido e vêm exigindo em algumas de suas contratações a instituição de programas de integridade como condição às empresas que desejam com esses estados celebrar contratos.
Além da movimentação dos estados, os municípios também vêm despertando interesse pelo tema
A lei estadual do Rio de Janeiro (Lei nº 7.753/17) estabelece que as empresas contratadas pelo estado disponham de programas de integridade e, nos casos em que não possuam, que sejam implantados no prazo de 180 dias a partir da data de celebração do contrato. A exigência, nesse caso, se aplica às contratações com a administração pública direta e indireta estadual, cujos os valores excedam R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 para compras e serviços, bem como, que possuam prazo contratual igual ou superior a 180 dias.
Já a legislação do Distrito Federal (Lei nº 6.112/2018), é ainda mais rigorosa, estabelecendo que em todas as contratações, indistintamente, cujos valores sejam iguais ou superiores aos da licitação na modalidade tomada de preço (Lei 8.666/93), seja exigido a implementação de programa de integridade por parte da empresa contratada.
Estados como o do Tocantins e do Mato Grosso, que já possuem decretos estaduais regulamentadores da Lei Anticorrupção (nº 4.954/2013 e nº 522/2016 respectivamente), também já contam com a tramitação de projetos de lei com o mesmo propósito das legislações do Rio de Janeiro e do Distrito Federal (PL nº 8/2018, no Tocantins, e PL nº 134/2017, no Mato Grosso).
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Além da movimentação dos estados, os municípios também vêm despertando interesse pelo tema. A cidade de Joinville, estado de Santa Catarina, por exemplo, já possui em tramitação Projeto de Lei nº 15/2018, com proposta de instituição do Programa de Integridade como condição às empresas que contratarem com a administração pública municipal.
Dessa forma, as empresas que desejam firmar contratos com o poder público devem cada vez mais estar atentas ao tema e direcionadas a implantar seus programas de integridade, não apenas por toda a pressão e exigência legislativa nacional, mas também por todos os benefícios que as práticas de compliance traduzem.
Programas de integridade eficientes proporcionam maior segurança jurídica nas contratações das empresas e em seus relacionamentos com agentes internos e externos e resultam em organizações com crescimento sólido e sustentável, cumpridoras de seus deveres e de sua função social.
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