Durante o processo de ocupação do território paranaense, a partir da década de 40, suas florestas foram duramente castigadas, tanto pela exploração da madeira quanto pela busca de suas terras férteis próprias para a agricultura. Visando proteger o pouco que restou da cobertura florestal original (em torno de 5%), a Constituição Estadual, promulgada em 5 de outubro de 1999, no capítulo relativo ao meio ambiente, fez constar em seu artigo 207, parágrafo 1.º, inciso XIII, que "cabe ao poder público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito: autorizar a exploração dos remanescentes florestais nativos do estado somente através de técnicas de manejo, excetuadas as áreas de preservação permanente".
Desta forma, a exploração dos remanescentes de florestas somente poderá ocorrer através de técnicas de manejo. Ou seja, é autorizado somente o corte seletivo de alguns elementos da floresta, devidamente aprovado em processo administrativo próprio. Por outro lado, em interpretação contrario sensu, restou proibido o corte raso das nossas florestas.
Diversas normas, federais e estaduais inclusive o artigo 36 da Lei Florestal do Estado (Lei 11.054/95) foram editadas nos anos seguintes disciplinando a matéria, proibindo o corte raso das florestas paranaenses, visando garantir a estabilidade e a perpetuidade desse ecossistema denominado Mata Atlântica. Finalmente, a Resolução 031/98/Sema/IAP estabeleceu, em seu artigo 200: "ficam proibidos nas florestas nativas do estado do Paraná o corte, a exploração e a supressão da vegetação primária ou nos estágios avançados e médio de regeneração".
Essas normas estaduais mais restritivas, protegendo o que sobrou das florestas paranaenses, são uma peculiaridade regional, validada pela Lei Complementar 140/2011, em seu artigo 3.º, inciso IV. Os remanescentes florestais existentes no estado do Paraná estão protegidos tanto pela legislação federal como estadual, e compete ao poder público, autoridades de todas as esferas, do Executivo, Legislativo e Judiciário, e, ainda, à coletividade, conforme o artigo 225 da Constituição Federal, o dever de defendê-los e preservá-los para as gerações presentes e futuras.
Gabriel Montilha é advogado ambientalista.
Dê sua opinião
Você concorda com o autor do artigo? Deixe seu comentário e participe do debate.
Moraes eleva confusão de papéis ao ápice em investigação sobre suposto golpe
Indiciamento de Bolsonaro é novo teste para a democracia
Países da Europa estão se preparando para lidar com eventual avanço de Putin sobre o continente
Em rota contra Musk, Lula amplia laços com a China e fecha acordo com concorrente da Starlink
Deixe sua opinião