A fiscalização da execução do contrato é uma das tarefas mais importantes no processo da contratação. De nada vale um planejamento adequado e uma licitação correta se houver falhas na execução do objeto do contrato
O volume de contratações públicas com particulares gira em torno de 10% do PIB anual. Para que se tenha uma ideia, de janeiro a dezembro de 2009, apenas no âmbito da União foram gastos em torno de R$ 49 bilhões em compras. Excluídas desse número as contratações de obras e de serviços. A despesa com contratações administrativas somente é superada pela despesa com o pagamento de pessoal.
Não é concebível, diante da magnitude dos números, que não haja uma intensa e permanente preocupação com o aperfeiçoamento dos processos de contratação. Não só porque o processo licitatório pode constituir um instrumento para a fraude, mas também porque, ainda que não haja fraude, a contratação deve ser sempre eficaz e eficiente, o que pressupõe e demanda capacidade técnica e jurídica.
Infelizmente, a preocupação com a regularidade e eficiência das contratações não é a regra. Há notícia de projetos básicos de engenharia produzidos no âmbito da administração com apenas duas ou três folhas. O processo da contratação pública tem, em suma, três fases de igual importância. Na primeira delas, a fase interna, se produz o planejamento da contratação. Nesta fase deve ser indicada qual é a solução técnica, econômica e juridicamente mais viável para atender à necessidade pública. A partir da solução encontrada, serão definidos quais os requisitos a serem exigidos dos potenciais interessados em contratar com o Estado requisitos de habilitação. Devem ser realizados orçamentos, projetos básico e executivo. Enfim, o planejamento implica a precisa aferição de todos os detalhes técnicos e jurídicos, inclusive no que diz respeito às obrigações dos futuros contratados.
As falhas de planejamento implicam problemas na fase da disputa pública, e o que é pior, problemas graves na fase de execução contratual, exigindo a realização dos famigerados aditivos contratuais. Encerrado o planejamento, expede-se e publica-se o edital da licitação. Licita-se segunda fase do processo de contratação , e se efetiva o contrato. Inicia a fase de execução contratual, que deve ser rigidamente fiscalizada, para aferição da compatibilidade entre o que foi contratado e o que foi ou está sendo efetivamente executado.
Ocorre que as administrações nem sempre planejam correta e adequadamente as contratações. Desconhecimento da necessidade real e concreta a ser atendida pela via do contrato, projetos básicos inadequados e mal-elaborados, insuficientes e tecnicamente imprecisos; orçamentos estimativos irreais; inexistência de projetos executivos; fixação de requisitos de habilitação técnica ou econômico-financeira insuficientes ou definição incorreta dos encargos contratuais são algumas das inúmeras outras irregularidades que se encontram no planejamento de grande parte das contratações públicas.
Na outra ponta do processo, o dever poder de fiscalizar a execução dos contratos não é exercido satisfatoriamente. O Tribunal de Contas da União tem uma decisão célebre pela qual condenou uma autoridade pública a pesada multa porque designou para fiscalizar a execução de contrato de obra um servidor que não tinha tempo.
A fiscalização da execução do contrato é uma das tarefas mais importantes no processo da contratação. De nada vale um planejamento adequado e uma licitação correta se houver falhas na execução do objeto do contrato. Toda a energia e os recursos públicos gastos terão sido inúteis. Atente-se que não se cogitou de fraude ou crime. Os prejuízos decorrentes de falha de planejamento ou de falha no controle da execução contratual são totalmente imputáveis à incapacidade técnico-administrativa. São, contudo, prejuízos absolutamente evitáveis.
As administrações públicas devem promover a plena e adequada capacitação de todos os servidores que atuam na área de contratação pública. Além de capacitá-los, deve mantê-los capacitados, mediante permanente atualização, de forma interdisciplinar, em relação a todos os aspectos significativos do processo.
Em tempo: os editais de licitação somente devem ser publicados depois de prontos e adequados, logo, deveria constituir ato de improbidade administrativa querer que "o edital seja publicado ontem!"
José Anacleto Abduch Santos, advogado, é procurador do estado, mestre e doutorando em Direito Administrativo pela UFPR e professor do UniCuritiba.