A contribuição assistencial, presente em várias convenções coletivas, é objeto de questionamento por parte de muitos empresários e contribuintes, já que tal contribuição vem descontada na folha de pagamento do empregado para o custeio dos sindicatos de determinada categoria profissional. Muito embora se trate de uma cobrança opcional, muitos sindicatos cometem a ilegalidade de exigir o seu pagamento por meio de cláusulas em instrumentos normativos.
Atualmente visualizamos uma prática equivocada por parte dos sindicatos em relação ao pagamento da contribuição assistencial. Enquanto o correto seria que o empregado interessado em contribuir depositasse o valor para o seu sindicato, os sindicatos vêm impondo às empresas que retenham um porcentual na folha de pagamento de todos os empregados a título de contribuição assistencial, ressalvando-lhes o direito de oposição.
O Poder Judiciário é uníssono no sentido de que a contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato é ilegal, ainda que a cobrança seja efetivada com amparo de um instrumento normativo. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) referenda a decisão proferida pelo STF (Reclamação 34.889) em sede de ação direta de constitucionalidade, segundo a qual é obrigatória a observância da expressa autorização do trabalhador a fim de possibilitar o desconto da contribuição, e tão somente aos efetivos associados do sindicato. A cobrança da contribuição dos não sócios do sindicato afronta a liberdade de associação e sindicalização, prevista na Constituição Federal em seus artigos 5.º, XX e 8.º, V. Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial 87 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a Súmula Vinculante 40 do STF e a Orientação Jurisprudencial 17.
Desta forma, muito embora exista em norma coletiva o direito de oposição pelo empregado, o desconto da contribuição assistencial aos não associados é ilegal e inconstitucional, haja vista a ausência da expressa autorização do obreiro para a cobrança da contribuição, violando assim, direta e expressamente, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
A mera existência de cláusula coletiva prevendo o chamado “direito de oposição” não tem o condão de revestir de legitimidade a cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados, já que a simples instituição dessa forma de cobrança, obrigando colaboradores não filiados ao respectivo sindicato, já fere o direito constitucional à plena liberdade de sindicalização.
Mera existência de cláusula coletiva prevendo o chamado “direito de oposição” não tem o condão de revestir de legitimidade a cobrança de contribuição assistencial.
Importante destacar, ainda, o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a expressa autorização do empregado para que o desconto em favor do sindicato seja efetuado, e não o contrário. Ou seja, o empregado não mais tem de fazer a chamada “oposição”, e sim a “anuência”, caso deseje fazer a contribuição assistencial.
Assim, muito embora os sindicatos tenham invertido indevidamente a anterior aparência da cobrança obrigatória para uma oposição ativa ou formal do empregado, conclui-se que a não formalização de oposição não caracteriza autorização para o desconto da contribuição assistencial, pois não se pode exigir do não associado obediência e ação em virtude da uma cláusula de convenção que a ele não se aplica, enquanto não se associar por opção voluntária. Não se trata de obrigação de oposição, e sim do direito à livre associação.
Willian Jasinski é advogado trabalhista com especialização em Direito Aplicado e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho.
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