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Em 10 de fevereiro, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 115, que passa a considerar os dados pessoais como um direito fundamental, incluindo, no art. 5.º da Constituição Federal, mais um inciso (LXXIX), declarando que “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”, além de atribuir à União a competência para produzir regras sobre o tema e fiscalizar a proteção destes elementos.
O leitor, no entanto, deve estar se perguntando: “Mas o que isso muda na minha rotina e no meu dia a dia?” Antes de responder a essa pergunta, é necessário ter noção da abrangência deste tema e da importância que significa a mudança na Constituição Federal. Para tanto, é importante saber o que são “diretos fundamentais” e “dados pessoais”
No que diz respeito aos “direitos fundamentais”, podemos afirmar que se trata de categoria “especial” de direitos protetivos e que decorre da condição de ser humano, ou seja, são elementos que garantem a condição mínima necessária para a existência digna de um indivíduo dentro de uma sociedade, pois derivam do princípio da dignidade da pessoa humana.
É essa categoria de direitos que funciona como instrumento de proteção do indivíduo em razão da atuação do Estado, ou seja, que salvaguarda pessoas de eventuais abusos praticados pela administração, por exemplo, não se admitindo sua venda, troca e nem mesmo que seu titular “abra mão” deles, tamanha a sua importância.
A livre manifestação de pensamento, liberdade de crença e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas são exemplos desta categoria dos direitos, cabendo ressaltar que não são absolutos, pois admitem restrições ou penalizações em razão de abusos no seu exercício.
Quando falamos em “dados pessoais”, lembramos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que procurou inaugurar uma política de garantias e segurança aos titulares destes. A referida norma apresenta, ainda, uma “categorização” de elementos e conceitos, entre eles os já citados “dados pessoais” e os “dados pessoais sensíveis”, além de orientar a forma como eles podem ser utilizados.
Pela lei em questão, é possível afirmar que “dados pessoais” são todos os elementos que permitam identificar, seja de forma direta ou indireta, uma pessoa: RG, CPF, data e local de nascimento, telefone, endereço, gênero, imagem.
Por sua vez, pelo regramento citado é possível afirmar que “dados pessoais sensíveis” são aqueles que exigem uma atenção maior daqueles que fazem sua utilização, pois se trata de informações que revelam particularidades de seus titulares, tais como origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões genéticas e
relacionadas com a vida sexual de um indivíduo. Revelam, portanto, particularidades da vida privada e da intimidade dos titulares, e que ganham notoriedade na medida em que estes trafegam em grande velocidade e quantidade na rede mundial de computadores, telefones celulares e smartwatches.
Atualmente, é quase impossível imaginar a vida das pessoas sem o acesso à internet ou, ainda, alguém que não tenha um cadastro em algum site em função de alguma promoção ou de alguma compra realizada. E é nesse ponto que a inclusão da proteção de dados, como garantia constitucional, ganha importância, pois estas referências – que revelam a intimidade e privacidade de seus titulares – circulam em grandes plataformas digitais, em bancos de dados ou até em outras “instâncias” da internet, servindo como exemplo a deep web.
Cumpre destacar que tal proteção vai desde a relação comercial estabelecida em uma farmácia ou supermercado (quando o consumidor informa seu CPF para participação em promoção ou obtenção de descontos) até a relação de trabalho (em que o empregador fica com todos os dados de seu empregado), cabendo à empresa (farmácia e supermercado, em nosso exemplo) ou ao empregador zelar pela segurança e proteção destes.
Apresentados os conceitos necessários, nesse momento é importante retornar à pergunta inicial: o que isso muda na rotina e no dia a dia das pessoas?
Elevar a proteção de dados ao nível constitucional é estabelecer um marco na história dos direitos e garantias fundamentais, pois atribui também ao Estado a obrigação de zelar e resguardar pela integridade e segurança destes elementos, reforçando a importância trazida pela LGPD.
Ainda, como impacto da mudança ora analisada, pode-se afirmar que, ao centralizar no Congresso Nacional a competência exclusiva para editar normas sobre o tema, criou-se, assim, unificação da legislação a respeito do assunto, evitando-se, com isso, que a discussão fosse pulverizada e, por sua vez, surgissem leis contraditórias.
A mudança traz um nítido efeito na vida das pessoas, pois todos os indivíduos são titulares de dados (pessoais e/ou sensíveis), ressaltando que, agora, com sua proteção elevada ao nível constitucional, há maior segurança jurídica do exercício desse direito e também no sentido de os referidos elementos poderem ser exigidos como espécie de ampliação das garantias ao cidadão.
Ainda nesse sentido, importante ressaltar que a mudança aqui apresentada também gerará e incentivará a formação de uma cultura mais atenta para com os dados pessoais, pois o tratamento e a proteção dessas informações são de grande importância para a sociedade, além de auxiliar num ambiente de negócios mais confiável.
Por fim, é fato que há muito a progredir em relação a este tema, mas a alteração constitucional abordada representa um amadurecimento na cultura de proteção de dados e mais um passo na superação da ideia – ainda presente no imaginário popular – de ser o ambiente virtual “terra sem lei”. Talvez essas sejam as maiores contribuições da alteração apresentada.
Rodrigo Thomazinho Comar é advogado, mestre em Direito Empresarial e Cidadania, especialista em Direito Digital e Compliance e em Direito Processual Civil, e professor do curso de graduação em Direito da Unicesumar.