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De novo a proposta de diminuição da imputabilidade penal

O Estatuto da Criança e do Adolescente continua desconhecido da grande maioria da população, que não sabe de seus propósitos e da resposta por ele já prevista para os adolescentes autores de atos infracionais. Some-se a isso fato ainda mais lamentável: grande parte da imprensa e dos políticos, por ignorância ou má-fé, continua debatendo e estimulando proposta juridicamente inviável, já que o artigo 228 da Constituição Federal, que trata da maioridade penal, é cláusula pétrea, não suscetível de modificação via emenda constitucional.

O Estatuto prevê que, comprovada a conduta ilegal, o adolescente será responsabilizado, com imposição de medidas socioeducativas que vão desde a advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a inserção em regime de semiliberdade, até a internação, a privação de liberdade, para os casos mais graves.

As medidas socioeducativas, embora se constituam sanções, visam atender às necessidades pedagógicas do adolescente, para resgatar, mediante apoio técnico, as suas potencialidades. O acompanhamento, a promoção social do adolescente e de sua família, bem como a inserção no sistema educacional e no mercado de trabalho, certamente construirão projeto de vida capaz de produzir ruptura com a prática delinquencial. É bom lembrar que os atos infracionais praticados por adolescentes correspondem a apenas 8% do total dos crimes e não devem servir de "cortina de fumaça" para encobrir outras atividades delituosas, principalmente da criminalidade organizada.

Diminuir a idade penal é uma das piores alternativas para produzir resultados positivos à sociedade. É impossível imaginar que um adolescente de 16 anos venha adequadamente completar seu processo de formação no sistema penitenciário brasileiro. Privados de liberdade, sem atendimento especializado, seja no campo da psicologia ou para superação da dependência de drogas, vivendo em ambientes em regra promíscuos e aprendendo as normas próprias dos grupos criminosos, a probabilidade é de que os adolescentes acabem absorvendo a chamada "identidade do bandido", passando a se reconhecer como pessoas cuja história de vida resta indestrutivelmente ligada à delinquência. Dessa forma, depois de experimentarem violência física, psíquica e sexual, ou desde logo passar a integrar os grupos criminosos instalados no sistema penitenciário, serão devolvidos à sociedade cidadãos de pior categoria, ainda mais predispostos à violência.

Embora seja necessário em determinadas situações operar a privação da liberdade para interromper o ciclo delinquencial, com a medida socioeducativa de internação se buscará o resgate do adolescente para a vida social e não sua entrega definitiva à criminalidade. Esse, aliás, é o sistema adotado por países em que o Estado procura cumprir com seu papel indelegável de promoção social dos adolescentes, como o Japão, onde a imputabilidade penal se dá aos 21 anos.

Por outro lado, a possibilidade de voto aos 16 anos não deve servir de argumento para diminuir a imputabilidade penal, já que não estaríamos facultando também nessa idade a habilitação para dirigir ou plena capacidade para todos os atos da vida civil, inclusive aqueles de cunho patrimonial.

Enfim, a melhor fórmula para combater a criminalidade é propiciar a todos, principalmente às crianças e adolescentes (que devem ter prioridade absoluta), oportunidade de exercício dos direitos elementares da cidadania e efetiva participação nos benefícios produzidos pela sociedade.

Olympio de Sá Sotto Maior Neto, procurador de Justiça, é integrante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes.

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