A retomada do debate sobre a reforma trabalhista realizada no Brasil em 2017, por força da Lei 13.467/2017, antecipa um dos temas que deverão permear a retórica da campanha eleitoral este ano e, portanto, merece uma análise lúcida, baseada em dados concretos e isenta de questões político-ideológicas. A priori, cabe enfatizar que o principal fator gerador de empregos é o fomento do nível de atividade produtiva. A legislação cumpre o papel de regular as relações de trabalho no país, mas jamais terá, sozinha, a capacidade de criar, preservar ou extinguir empregos.
A lei pode, sim, à medida que encontre o devido equilíbrio para o bem social, ser uma indutora de fatores de empregabilidade, favorecendo a rápida recuperação das contratações a partir da retomada do crescimento econômico ou minimizando as demissões em períodos de vacas magras. Para termos um entendimento mais claro dessas variáveis, é interessante avaliar a experiência internacional.
Alguns países da Europa destacam-se pelas regras trabalhistas, dentre outras, com alterações e reformas realizadas em suas normas internas, em razão de períodos de oscilação econômica. Entretanto, a despeito do inegável grau de desenvolvimento de parte expressiva de suas nações, o Velho Continente apresenta invariavelmente taxas de desemprego mais elevadas que, por exemplo, as dos Estados Unidos. Este país tem hoje uma situação de pleno emprego, embora vivenciando mudanças no mercado de trabalho decorrentes da pandemia e mesmo após o fenômeno da “Grande Renúncia”.
Assim, é pouco didático, neste momento em que se questiona novamente a reforma trabalhista feita no Brasil, desconsiderar a abordagem do modelo norte-americano, que se mostra bem-sucedido e alinhado com a vontade dos trabalhadores por novos modelos de trabalho e eficiência funcional. Também é prudente analisar, de modo comparado, alguns cenários brasileiros. Na recessão de 2015 e 2016, que antecedeu as mudanças normativas implementadas em 2017, tivemos a extinção de aproximadamente 3 milhões de empregos formais. Em 2021, a retomada da economia, ainda que pouco acentuada, propiciou a criação de 2,7 milhões de postos formais de trabalho, sob a égide das alterações legais.
A lei pode, sim, à medida que encontre o devido equilíbrio para o bem social, ser uma indutora de fatores de empregabilidade, favorecendo a rápida recuperação das contratações a partir da retomada do crescimento econômico ou minimizando as demissões em períodos de vacas magras.
Tais indicadores, com absoluto critério lógico, precisam ser colocados no debate, inclusive porque o tema deverá ter relevantes e iminentes desdobramentos decorrentes do aporte tecnológico crescente nos processos produtivos, dos novos modelos de negócios e de trabalho, das transformações das demandas de consumo e desejos das próprias pessoas que estão se colocando no mercado em ter flexibilidade de rotinas. Há rápidas e profundas transformações culturais. Muitos profissionais já não querem os vínculos trabalhistas tradicionais. Tampouco almejam trabalhar em sistemas rígidos e burocratizados, preferindo desenvolver suas atividades com independência e livre iniciativa.
Todas essas questões precisam ser consideradas nas discussões do tema. Não queremos e não podemos caminhar para a precarização do trabalho, algo inadmissível. Entretanto, é necessário encontrar mecanismos que atendam às necessidades de proteção social consentâneos com as novas formas de atuação profissional surgidas numa sociedade democrática e livre.
O tema deverá ter relevantes e iminentes desdobramentos decorrentes do aporte tecnológico crescente nos processos produtivos, dos novos modelos de negócios e de trabalho, das transformações das demandas de consumo e desejos das próprias pessoas que estão se colocando no mercado em ter flexibilidade de rotinas.
Todos os marcos regulatórios estarão sempre sujeitos a discussão e evolução. No entanto, é descabido asseverar que a legislação tem influência fundamental na geração de postos de trabalho. Tal hipótese seria quase equivalente a afirmar que deveria haver uma lei determinando ser proibida a existência de pessoas desempregadas no Brasil ou no mundo. A reforma de 2017 foi positiva! Não retirou qualquer direito constitucional e criou espaço para que as partes negociem com soberania e independência, inclusive, se necessário, assistidas por seus representantes da categoria profissional.
O debate, portanto, precisa ter como premissa o contexto de mudanças socioculturais, totalmente influentes nos modelos contemporâneos de produção e trabalho, o que se torna necessário para o avanço social, e não o engessamento e retomada de conjunturas anacrônicas. É uma discussão que deve ser pautada pelas transformações presentes e pelo futuro, e não por algo que já se consumiu no passado.
Fernando Valente Pimentel é presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit).