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Decreto das armas: que tiro foi esse, sr. presidente?

(Foto: Pixabay)

A Constituição crowdsourced surge como um modelo político interativo na tomada de decisões, valendo-se das redes sociais e do tráfego instantâneo de informações em tempo real, pela internet. Através de uma experiência na Islândia, logo após a sua independência da Dinamarca em 1.944, adotou-se um documento provisório com valor de Constituição, por referendo nacional. Infelizmente, por falta de consenso político, não foi possível estabelecer um processo de revisão do texto e o documento político foi um fracasso, sem credibilidade popular alguma.

Contudo, após uma grave crise financeira em 2008, a Islândia enfrentou uma gama de movimentos intitulados Kitchenware Revolution (o popular panelaço), que sinalizaram o total descrédito da norma constitucional, já antiga, e sua falta de revisão necessária, pela população. Foi em 27 de novembro de 2010, entretanto, que houve a escolha, pelo povo, de 25 indivíduos para comporem uma espécie de Assembleia Nacional Constituinte via Facebook, Twitter, Youtube e Flickr, a fim de debaterem sobre questões polêmicas e oferecerem sugestões para o texto constitucional em tempo real e com a participação da população. Em 29 de julho de 2011 o documento foi encaminhado ao Parlamento que o recusou por faltar-lhe apoio político.

Em outras palavras, a ausência de patrocínio político se sobrepôs ao movimento popular que já se mostrava fortalecido, tendo em vista a Islândia contar com uma população de 320.000 habitantes, conectadas à internet. O expressivo número levou a discussão acerca da possibilidade de se destinar a política às redes sociais, interligadas pela internet, isso porque representam o que há de mais moderno e massivo em termos de linguagem política. Revelou-se, com isso, uma nova forma de democracia.

Por aqui, as promessas políticas da Presidência seguiram por correntes de WhatsApp, demonstrando atender plenamente as necessidades da população como a falta de segurança pública, a baixa empregabilidade, etc.

O decreto não pode criar direito ou obrigações novas estranhas à lei

O polêmico Decreto nº 9.785, de 07 de maio de 2019, trouxe questões jurídicas importantes a serem analisadas quanto à constitucionalidade do ato legislativo proferido pelo Presidente da República, o qual foi anunciado na época da corrida presidencial como uma das suas principais promessas de campanha.

Em um primeiro momento, cumpre destacar a natureza jurídica dos decretos legislativos, os quais, conforme aprendemos nos primeiros semestres nos bancos acadêmicos do curso de Direito, não devem inovar o ordenamento jurídico, apenas servem para regulamentar lei já vigente na efetiva busca por sua plena execução.

É pacífico entre os doutrinadores o entendimento que o decreto não pode criar direito ou obrigações novas estranhas à lei, se isso ocorrer, o decreto é inconstitucional.

Como forma de exemplo, ao analisar o ato normativo proferido pelo Presidente da República, há a ampliação do rol de categorias aptas a portarem armas de fogo, ou seja, há inovação do ordenamento jurídico e não apenas uma regulamentação. Sendo assim, conforme diria o famoso ex-juiz de futebol “a regra é clara”, criou direitos ou ampliou obrigações é inconstitucional. Destaca-se neste ponto ainda a famosa hierarquia das normas, onde o decreto legislativo figura abaixo das leis, desse modo, a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) não pode ser modificada pelo decreto sob análise. E como veremos ela foi profundamente alterada.

Com a publicação do Decreto em comento,  já estão vigentes uma série de normas jurídicas de constitucionalidade totalmente duvidosas, como por exemplo a autorização de prática de tiros, em clubes específicos, por menores de 18 anos, nos termos do artigo 36, §6.º, da norma analisada; o porte de arma de fogo por jornalistas quando realizarem coberturas de matérias policiais, nos exatos termos do artigo 20, §3.º, inciso VI, do Decreto; e, não menos polêmico, a possibilidade do advogado portar arma de fogo, nos termos do artigo 20, §3.º, letra “h”, do Decreto.

Cabe enfatizar que o direito à segurança pública é um direito social fundamental garantido pela Constituição Federal, ampliar as possibilidades de porte e posse de armas soa como uma política pública de efeito negativo, em que a administração pública ineficaz em seu dever de garantir a segurança do indivíduo busca transferir ao particular parte dessa obrigação. Se o serviço prestado de segurança pública fosse satisfatório não existiria o clamor de parte da sociedade pela necessidade de aumento das hipóteses permissivas para a posse e o porte de armas.

Mas o que se busca proteger com o amplo armamento da população? Que tipo de violência se busca conter com ações dessa natureza? Sem embargos, opinamos pelo patrimônio particular. E nesse sentido convém lembrar advertência formulada pelo célebre autor Tomas Piketty, em sua obra O Capital no século XXI, pela qual sustenta que “incorreríamos em grave erro se subestimássemos a importância dos conhecimentos intuitivos que cada um desenvolve sobre a distribuição de renda e do patrimônio”.

A questão central sobre a ampliação do rol de categorias aptas a portarem armas de fogo, de acordo com o Decreto Presidencial é ligada à questão do patrimônio. Sem dúvidas, as pessoas estão intuindo que seus bens e suas rendas se encontram cada vez mais desprotegidas e, sendo assim, querem optar pela justiça de mãos próprias.

Na história da humanidade, sempre foi assim, o homem cuidou de superar os seus medos e suas paixões, também suas intuições mais primitivas, com o uso da força física. Acontece que a violência privada foi dando espaço para a defesa pública de interesses privados, como se dá com a presença do Estado em relações de risco.

De modo breve, salientamos que o primeiro medo não é o da violência, mas sim o da fome. Todo homem tem o desejo de alimentar-se evitando a sua fome, bem como busca prazer nas fontes de satisfação. Tudo isso atrelado ao fato que toda opressão é uma forma de relação entre um indivíduo e outro. “É a opressão na qual o opressor conhece o nome do oprimido, as suas fraquezas e onde ele mora”.

A presidência da República tem o endereço e o nome de todos os nossos problemas, como o medo de passarmos fome, o medo de perdemos nosso patrimônio, mas conhece também o endereço de nossos sonhos e de nossas aspirações por um mundo melhor, e nada mais oportuno do que se valer dessa intuição como premissa da ação política. Num primeiro momento vemos atendidos nossos anseios, mas e depois, o que nos restará? Será mesmo a medida eficiente no combate aos problemas apontados?

Veremos como se comportará o Supremo Tribunal Federal diante da provocação dos partidos Rede e PSOL, se seguir a linha técnica provavelmente haverá a declaração da inconstitucionalidade do decreto presidencial. O que sinceramente esperamos é que casos como o da escola de Suzano e tantos outros acontecimentos envolvendo armas de fogo não se multipliquem em razão do cumprimento de uma promessa eleitoral equivocada.

Camila Gaeski é advogada de Direito Público do Sistema Fiep, especialista em Direito Ambiental pela PUCPR. Carlos Eduardo Koller é advogado e professor universitário, doutor e mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUCPR, especialista em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional.

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