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sínteses – descriminalização das drogas

Dependentes do crime, viciados na punição

Com o recente debate no Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo pessoal, muitas publicações têm surgido com argumentos favoráveis e contrários; uns mais coerentes, outros nem tanto.

O debate no STF é bastante específico, servindo apenas para decidir, neste momento, a quais autoridades caberá lidar com usuários de drogas ilícitas – se agentes de segurança pública ou de assistência social. Não se cogita uma legalização, aos moldes recentes do vizinho Uruguai. Tampouco se discute uma liberação (ausência de regulamentação), embora muitos usem a expressão retoricamente para promover o pânico em vez do debate honesto.

Poucos falam, mas os exemplos mais próximos do que está ocorrendo no Brasil são a Argentina e a Colômbia. Nestes países vizinhos, a criminalização foi considerada inconstitucional e, consequentemente, o porte de drogas para consumo pessoal foi descriminalizado. Obviamente, Argentina e Colômbia não são “países de primeiro mundo” e, portanto, também têm dificuldades em seus sistemas de saúde e segurança públicas. Aliás, educação, saúde, segurança e cultura assemelham estes países ao nosso. Não se tem notícia de que tais países, com todas as peculiaridades comuns da América Latina, tenham se tornado destino de turismo de consumo de drogas ou seus povos tenham se transformado em legiões de usuários ou dependentes.

a polícia não tem o papel de acolher e a Justiça criminal não tem a função de educar

Mas, apesar destes fatos concretos, aqueles que defendem a proibição por meio da lei penal parecem não se importar com a coerência entre o que dizem defender e aquilo que efetivamente desejam manter. Dizem querer proteger a saúde de todos, especialmente de usuários e dependentes, mas para tanto necessitam do poder de punir, como se a saúde coletiva apenas estivesse protegida por meio da punição a eventuais flagrados em situação individual de consumo.

Sustentam que a lei atual não pune, apenas se propõe a educar e acolher, sem levar em conta o constrangimento e a estigmatização imposta aos usuários. Por fim, dizem que a decisão pela descriminalização será um incentivo ao uso. Parecem esquecer que a polícia não tem o papel de acolher, que a Justiça criminal não tem a função de educar e que não é da lei que surge o desejo pelo consumo de drogas recreativas.

Enfim, aparentemente desesperados com a possibilidade de o Brasil se tornar mais um país no mundo onde a punição aos usuários de drogas foi declarada inconstitucional, demonstram que, na verdade, suas concepções são dependentes do crime e suas práticas, viciadas na punição.

Mas não se preocupem, não desejamos a ninguém o tratamento que atualmente é dado a usuários, a dependentes, a viciados. Não chamaremos a polícia, não acionaremos a Justiça criminal, não faremos leis proibindo seu comportamento, pois ninguém merece este tratamento. Lembremos que a Constituição protege a dignidade humana. Se necessário, inclusive, vamos lutar também por seu direito constitucional de não serem perseguidos por suas escolhas pessoais que não dizem respeito a terceiros. Isso não significa que defendemos as mesmas concepções, pelo contrário. Defenderemos sempre o seu, e o nosso, direito à diferença.

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