Diante do elevado crescimento econômico que o Brasil tem experimentado nos últimos anos, a discussão sobre a necessidade de proteção ambiental ganhou corpo, dada a evidente necessidade de se regular os impactos ao meio ambiente gerados pela construção das grandes obras de infraestrutura de que o país necessita para se manter na posição de destaque que atingiu no cenário mundial.
É bastante frequente, portanto, que surjam situações de conflito entre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e outros direitos igualmente dignos de proteção, como o desenvolvimento econômico e social, a moradia, a propriedade, o patrimônio cultural e o direito adquirido. Em tais hipóteses, sendo impossível conciliar os interesses em litígio, um deles deverá prevalecer em cada caso concreto, aplicando-se o princípio da proporcionalidade. Em algumas situações, o meio ambiente irá preponderar; em outros, não, cedendo espaço para que outro direito, de igual hierarquia, seja aplicado.
A prática jurídica brasileira, contudo, tem revelado a existência de um "fiel da balança", capaz de justificar a tomada de decisão sempre em prol da alegada proteção ambiental. Trata-se do princípio da precaução, segundo o qual, havendo incerteza científica sobre os prejuízos ambientais causados por determinado empreendimento, deve-se desenvolver estudos a fim de evitar danos irreversíveis à coletividade. Ocorre, entretanto, que o aludido princípio muitas vezes tem sido invocado com a intenção de tentar simplesmente paralisar a atividade produtiva, à falta de outro argumento plausível. Trata-se de uma distorção do seu real significado, já que ele não surgiu para ser um obstáculo ao desenvolvimento, mas para estimular a busca do máximo conhecimento científico disponível, com vistas a utilizá-lo em prol do bem comum.
O risco é inerente a toda e qualquer atividade humana, e não apenas à empresarial. Precaução, como o próprio nome já diz, significa a tomada de cuidados, não a busca pelo risco zero que, como se sabe, não existe. Logo, não se deve utilizar o princípio da precaução como justificativa para estagnar o crescimento e o desenvolvimento econômico e social de que o país tanto necessita. Sua utilização deve se dar de modo que as melhores tecnologias disponíveis sejam utilizadas em obras e empreendimentos, com vistas a minimizar os possíveis impactos deles decorrentes.
Nos próximos anos, o Brasil tem tudo para se tornar uma das maiores potências econômicas mundiais, o que é bom para a sua população, que passará a ter acesso a bens e serviços antes restritos aos habitantes de países desenvolvidos. Evidentemente, isto não pode ser feito à custa da destruição das riquezas naturais, que são igualmente importantes para o bem-estar de nosso povo. Nesse contexto, o princípio da precaução deve ser visto como um instrumento moderno e não atrasado, evolutivo e não retrógrado. Deve "olhar para frente" e não "para trás". Em suma, deve servir não como um obstáculo a iniciativas que busquem o desenvolvimento, mas como um facilitador da realização da difícil tarefa de alcançar o crescimento econômico e social com equilíbrio ecológico.
Marcelo Buzaglo Dantas é advogado, consultor jurídico na área ambiental, mestre (2007) e doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).