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As pessoas em situação de rua tem direitos fundamentais que devem ser respeitados, implementados e efetivados. Conforme a Constituição Federal, o objetivo da nossa Republica Federativa é construir uma sociedade justa e solidária, acabar com a pobreza e diminuir as desigualdades sociais. Como qualquer cidadão, pessoas em situação de rua têm o direito a uma moradia provisória ou definitiva digna e participar de programas especiais de habitação. É direito também desta numerosa população o social de exercício de qualquer tipo de trabalho, ofício ou profissão, atendimento à saúde adequado, alimentação digna, educação, lazer e esporte.
Além da igualdade e equidade, os moradores em situação de rua têm o direito de respeito à sua dignidade da pessoa humana, à convivência familiar e comunitária, a valorização e respeito à vida e à cidadania, respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência. Assim, não podem ser ameaçados de prisão ou ser presos ilegalmente, não podendo sofrer abuso de poder autoridades, ou qualquer ameaça, agressão física, ofensas ou xingamentos.
Pessoas em situação de rua, como qualquer cidadão, também têm o direito de ficar nos espaços públicos e são livres para estarem nesses locais, não podendo, ser desrespeitadas no seu direito de ir, vir e permanecer. Em regra, quem está morando na rua pode recusar a remoção compulsória, bem como medidas que forcem seu deslocamento permanente. Igualmente é proibida a retirada de pertences pessoais, como documentos, bolsas, mochilas, roupas, muletas, cadeiras de rodas, instrumentos de trabalho, carroças, materiais de reciclagem, ferramentas, instrumentos musicais etc.
Contudo, em situações de grave ameaça a vida ou integridade física, de saúde ou moral dessas pessoas, como por exemplo, nas situações climáticas de extremo frio e calor, a liberdade da pessoa em situação de rua deve ser flexibilizada frente ao risco de morte, prevalecendo o direito a vida diante ao direito de liberdade de escolha.
A preservação da vida é muito mais importante do que ao direito de ir e vir. Havendo colisão de direitos constitucionais, sempre deverá prevalecer o de maior peso. Prepondera o direito de maior significância ao ser humano sobre aquele a que o órgão jurisdicional competente atribuir peso menor.
Nesse sentido, o Poder Judiciário pode ser provocado pelo órgão público responsável pela tutela das pessoas em situação de rua, para autorizar a remoção compulsória desta população com pleno intuito de proteção da vida, da saúde e da integridade física ou moral.
Mas para isso, o autor da medida judicial deve comprovar que possui meios adequados de cumprimento dos mínimos direitos das pessoas em situação de rua, como por exemplo, moradia adequada com alimentação saudável e local apto para guarda de pertences e até animais de estimação. Não respeitados os mínimos direitos dessas pessoas vulneráveis, indispensável a apuração severa pelo Ministério Público, Defensoria Pública, OAB e Secretaria de Direitos Humanos para punição dos infratores ou para a busca dos mínimos direitos ausentes.
Marcelo Válio, advogado, é especialista em Direito Constitucional e Direito Público, mestre em Direito do Trabalho, doutor em Filosofia do Direito e pós-doutor em Direito pela Universidade de Messina (Itália).