Consagrados por conquistas seculares, os direitos humanos têm por essência a dignidade da pessoa humana. Festejada, já no art.1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, ganhou a seguinte redação: “Art. 1º, A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana”.
Signatário do Estatuto de Roma, em 7 de fevereiro de 2000, o Brasil tornou-se membro do Tribunal Penal Internacional (TPI), tribunal este reconhecido por mais de 120 nações. Confirmou, destarte, sua tradição de estado democrático, defensor dos direitos humanos, de garantias individuais e de cooperação internacional.
Tratados internacionais assinados pelo Brasil ganharam status constitucional, através da Emenda Constitucional n. 45, de 2004. A adesão do Brasil ao TPI, tornou-se cláusula pétrea, vale dizer, nem uma PEC- Proposta de Emenda Constitucional, pode alterá-la, a não ser por meio de uma nova Constituição, elaborada pelo Poder Legislativo. Assim determina o texto do § 4º, do inciso VXXIX: “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.
Por seu turno, o texto gerado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade- ADI 5.240, sobre a Súmula Vinculante n. 25 do STF, confirma a relevância jurídica e política dos Tratados Internacionais, em nosso sistema jurídico: “Tratados e convenções internacionais com conteúdo de direitos humanos, uma vez ratificados e internalizados, ao mesmo passo em que criam diretamente direitos para os indivíduos, operam a supressão de efeitos de outros atos estatais infraconstitucionais que se contrapõem à sua plena efetivação”.
Sumariando, qualquer ato no sentido de tentar descredenciar o Brasil do TPI, implicaria, internamente, como uma violação ao texto constitucional vigente, bem como, um fato gerador de temerária insegurança jurídica. No cenário internacional, representaria um capitis diminutio à tradicional posição do Estado brasileiro, de bastião da defesa dos direitos humanos, direitos e garantias individuais e coletivos,
Antonio Riccitelli é advogado, jurista, administrador, árbitro, mestre e PhD em Direito, coordenador de Direitos Humanos da Coordenadoria Acadêmico de Direito da OAB/SP e professor do grupo de pesquisa Direitos Humanos na Sociedade da Informação da FMU. É autor do livro “Impeachment à brasileira: instrumento de controle parlamentar?”.