A pena de privação da liberdade ("prisão") é uma reação estatal violenta de caráter repressivo-punitivo. Porém, não deveria ser a única ou mesmo a preferencialmente utilizada pelo Estado para a contenção da violência social.
A miséria, a corrupção e a falta de acesso da maioria da população às estruturas necessárias para o exercício dos direitos individuais são "fatores" mais preponderantes para o aumento da violência que propriamente a prática isolada de determinados crimes. Portanto, a pena privativa de liberdade (a prisão) não pode ser meramente uma "retribuição" à violência praticada através de outra violência (estatal). A prisão, portanto, deve ser a última forma de intervir do Estado.
As finalidades da prisão não podem ser teórico-pragmaticamente tomadas pela concepção utilitarista (funcionalista) que, sob o argumento de que se destina à "ressocialização do agente", ou mesmo à "proteção da sociedade", acaba por autorizar e justificar toda e qualquer intervenção estatal repressivo-punitiva que, no fundo, serve como forma de controle social violento. Essas "finalidades" e também as denominadas "funções" da prisão, por outro lado, habitam o imaginário coletivo para assim construir percepções absolutamente divorciadas da realidade e da (dis)função do sistema penitenciário brasileiro. Não existe nada mais aparentemente "real" do que aquilo que é construído pela falsa impressão de segurança que a prisão oferece como a única, melhor e última esperança.
A prisão, como hoje se cumpre no sistema penitenciário brasileiro, não só excluiu como também, de forma definitiva, expulsa socialmente o agente do convívio social respeitoso e responsável, subtraindo-lhe assim a possibilidade de (re)integração social. O horror do confinamento prisional torna o agente inabilitado para viver em sociedade; funciona como mecanismo de marginalização, abandonando definitivamente as suas funções (preventiva, protetiva, ressocializatória etc.) meramente declaradas para assumir a sua "real" função, a de estar a serviço dos "valores" a serem reproduzidos para a manutenção do controle da desigualdade social.
O confinamento prisional é realizado a partir da inversão da lógica que deveria orientá-lo, haja vista que, em vez de reduzir os índices de criminalidade, na verdade determina a criação e a estigmatização do criminoso e da criminalidade.
A prisão, assim, pode ser considerada como um absoluto fracasso, haja vista que cotidianamente se apresenta incapaz de oferecer dispositivos adequados para o enfrentamento e contenção do aumento da violência social. Com alguma razão, é possível dizer que a partir do fracasso e da falência da prisão também se difunde o sentimento de impunidade talvez mais forte que a própria constatação de casos de impunidade no senso comum (técnico) e, principalmente, na opinião pública.
Portanto, a prisão não tem mais a função de ressocialização, de proteção ou de intimidação, mas efetivamente de fabricar criminosos seletivamente, isto é, constrói o perfil dos criminalizáveis. O encarceramento em larga escala não tem o condão de resgatar a vítima do círculo de violência a que fora submetida, em virtude mesmo da falta ou do mau funcionamento dos serviços públicos.
Os gestores públicos não podem se transformar em gestores policiais; enfim, o Estado moderno, que se pretende democrático (constitucional), social e de direito, não pode ser reduzido a um Estado penal, cujas políticas públicas se reduzam à intervenção estatal repressivo-punitiva.
Mário Luiz Ramidoff, promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, é professor do curso de Direito do Unicuritiba.
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