A mídia tem dado amplo espaço a críticos pontos-de-vista relativos à sistemática "punitiva" da legislação brasileira para adolescentes.
O que mais se lê e ouve é que as medidas socioeducativas são tíbias, débeis a responder à violência deflagrada por essas pessoas que estão na faixa entre 12 e 18 anos de idade de acordo com o artigo 2.º da Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente.
De colunista social a filósofo, conferimos desabafos e indignação, mas sugestão de melhora nenhuma.
Plasma das irresignações sobre as condutas graves dos jovens latrocínio, homicídio, estupro etc. que são, com efeito, gravíssimas, que devem ser presos e tratados como os adultos, ou seja, considerados criminosos, recebendo pena de muitos anos, ou mesmo a de morte, porquanto, animais selvagens, não há remédio ao seu agir.
Melhor exterminar!
O "Champinha" é o adolescente-delinqüente da moda; cometeu brutalidades e, assim, "olho por olho, dente por dente", merece responder na mesma proporção de suas atrocidades.
Esse jovem, que dizem comandava adultos, cometeu, indiscutivelmente, bárbaras agressões e, conseqüentemente, ninguém duvida, sujeita-se a controle do Estado.
Mas morte, prisão perpétua, 30 anos, que é a pena máxima para os adultos, repercutirá em qual benefício?
Como ninguém, ou poucos, insinua ou afirma vereda a solver o difícil problema da juventude em delinqüência, labora-se uma crônica dos sentimentos e intenções não desveladas nas vituperações dirigidas à normativa infanto-adolescente.
Vamos imaginar, como querem os exaltados, fosse um adolescente como "Champinha" submetido ao sistema penal dos adultos, recebendo condenação de 30 anos de regime fechado observe-se que os adultos não respondem às suas penas, nem por crimes hediondos, em regime permanentemente fechado.
Esse é o entendimento de nossa Suprema Corte:
"HC 85483 / DF DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. Marco Aurélio Julgamento: 6/6/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ 30/6/2006 PP-00015 EMENT VOL-02239-01 PP-00156
Parte(s): Pacte.(s) : Jesulino de Souza Filgueira ou Jesulino de
Sousa Filgueira ; impte.(s) : João Melo Neto; Coator(a/s)(es) : Superior Tribunal de Justiça.
Pena Regime de cumprimento - Progressão Razão de ser. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. Pena Crimes hediondos Regime de cumprimento Progressão Óbice Artigo 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90 Inconstitucionalidade Evolução jurisprudencial. Conflita com a garantia da individualização da pena Artigo 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90.
Retornemos ao adolescente que tenha cometido crime hediondo e que permaneça, como querem os propaladores da imputabilidade penal dessas pessoas ainda em desenvolvimento psíquico-moral, inteiramente preso, por exemplo, durante 30 anos.
Admitindo tenha 17 anos, sairia com 47, sua vida inteira numa cadeia brasileira o que, por si só, já é uma pena mas pronto, teoricamente, para reintegrar, não ... para integrar a vida social (sequer pertenceu à sociedade).
Consoante os sábios, até porque o cárcere serviu para reeducar o indivíduo, sairá ele para o mundo apto à convivência social, familiar e ao trabalho.
É verdade isto? Admitem-na os que reagem às tentativas de um novo modelo legislativo?
Ou aceitam, simplesmente, que é um alívio tirar de circulação os "Champinhas" e depositá-los em penitenciárias, "salvando" a sociedade dessas pragas humanas?
Avulta, da leitura de colunas ou artigos dos críticos, que a barbárie dos jovens é atávica, ou inata, e, que, portanto, desmerecem atenção ou cuidados enquanto crianças ou adolescentes; pouca diferença fará, visto que pobres, em geral, são animais, merecendo tratamento conforme seu silvestre estado.
Não se tem verificado, no entanto, proposição a resolver o dilema, a não ser, claro, a cadeia, destinada ao pobre, não às classes média, rica ou política. Essas não necessitam em razão de que os aí nascidos e desenvolvidos sãos bons por natureza e o meio, eventualmente, os desnatura, vicia, entorpece e, para eles, há que se dar oportunidades, não prisão. A lei necessariamente deveria prever imunidades aos de bom berço.
Para os malfeitores natos, vindos ao mundo, presumivelmente, por geração espontânea, sem pais, mães, família, sociedade ou Estado, o destino, se não forem dóceis, é a jaula.
É importante contribuir com os criticastros, sugerindo que além de tornar imputáveis os adolescentes, aplicar penas dilatadas, mude-se as faixas para designar infância e adolescência.
Criança será a pessoa até os seis anos e adolescente dos seis completos até, digamos, 12 anos de idade; depois disso, são tratados, esses indivíduos, de acordo com a legislação para adultos.
Fácil, não!?
Alberto Vellozo Machado é promotor de Justiça, mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná e membro do grupo de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente-Dedica, sediado em Curitiba.
Leia quinta-feira a última parte do artigo Efeito "Champinha".