A aprovação pela Assembléia Legislativa da proposta do governo do estado que instituiu o reajuste do salário mínimo (SM) regional em aproximadamente 8,5% para as categorias de trabalhadores não-organizadas do Paraná, compreendendo uma faixa de remunerações entre R$ 472,00 e R$ 475,20, representa apenas a recomposição do poder de compra das ocupações com menores rendimentos, ou uma fração das políticas necessárias à redistribuição de renda e inclusão social no território estadual, que devem ser complementadas por outras políticas públicas deflagradas pelas distintas instâncias da administração (União, estados e municípios).
Essa postura permanece em consonância, de um lado, com a proliferação de reivindicações capitaneadas pelas principais lideranças sindicais brasileiras desde fins de 2004, dirigidas à obtenção de elevações reais consistentes no valor do SM, e, de outro, com o rompimento definitivo das cifras unificadas para todo o território nacional e o regresso da prática de patamares diferenciados por região, conforme instituído em 1940, quando vigoravam 14 valores.
Do ponto de vista legal, o SM regional está respaldado na Lei Complementar n.º 103, de 14 de julho de 2000, que permite às unidades subnacionais e ao Distrito Federal, a criação de um piso salarial para as classes de trabalhadores que não o possuam por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Contudo, ao contrário do verificado em 2006, ano da implantação do sistema, em 2007 a medida não deverá provocar efeitos significativos no aparelho de negócios do estado, devido à sua já incorporação plena na matriz de custos privados. No ano anterior, a atualização equivaleu a dez vezes a inflação anual em um único momento (marcado por ambiente macroeconômico desfavorável), o que impulsionou as despesas com mão-de-obra das empresas, de forma direta e indireta, pois o SM ainda serve de referência para as negociações de várias categorias, e incorporou aquelas cujos vencimentos situam-se no intervalo entre o mínimo regional e o nacional, configurando diferença de 25,0%. Lembre-se de que mais da metade do contingente ocupado no Paraná recebia menos que o novo mínimo regional.
Em paralelo, mesmo tendo em conta que salário também é tido como mercado, o reajuste anunciado corresponde somente à restauração do poder aquisitivo do pessoal ocupado não-organizado, corroído nos últimos 12 meses, acrescida da expectativa de inflação em um ano, devendo interferir de maneira pontual na ampliação do potencial de consumo de bens não duráveis, especialmente de alimentos, remédios, roupas, calçados, bebidas, etc.
Tais argumentos servem para abrandar a tese defendida por determinados segmentos empresariais, centrada em perda de capacidade competitiva derivada da variação do SM regional. Por certo, por uma ótica estritamente técnica, qualquer aumento real de salário superior aos ganhos de produtividade do sistema econômico, possui o poder de desencadear correções, de pronto ou em momentos subseqüentes, na forma de inflação ou compressão das margens de lucro.
Nesse sentido, é prudente reter que a intensificação da competição interempresarial propiciada pela liberação comercial, em condições de reduzido ritmo de expansão do mercado brasileiro, rechaçaria a saída inflacionária que, no final das contas, anularia os ganhos salariais e introduziria novos elementos de perturbação. Já o encolhimento dos lucros afetaria negativamente a disposição de efetivação de novos investimentos e, por extensão, de criação de oportunidades de trabalho e de capacidade de formação de renda pela via salarial.
Como em ambas as situações ocorreriam indesejáveis transferências de rendas, é crucial entender que a subida dos patamares de dispêndios privados não se restringe ao SM e inclui outras variáveis como juros, tributos, infra-estrutura, burocracia, etc. a serem contempladas em negociações voltadas à realização de alterações na política econômica federal. Na falta disso, ou a inflação se encarregaria de deslocar recursos dos pobres para os ricos, ou parcela dos lucros das pequenas e médias empresas seria carreada para a cobertura do rendimento adicional dos trabalhadores não organizados.
Gilmar Mendes Lourenço é economista e coordenador do Curso de Ciências Econômicas da UniFAE Centro Universitário FAE Business School.
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