As recentes mudanças na legislação sobre recolhimento da contribuição previdenciária, com vistas à desoneração da folha de pagamento e consequente redução da informalidade e melhoria da lucratividade, deixou na corda bamba muitas empresas que atuam no segmento de tecnologia da informação (TI). É o caso daquelas que têm na revenda, distribuição e representação de produtos e insumos o forte do seu faturamento. Elas demandam a contratação de equipes enxutas de profissionais e, por isso, não se beneficiam em nada do novo regramento, favorável às que têm muitos empregados. Há, porém, uma luz no fim do túnel: é possível requerer o desenquadramento do novo regime e, além disso, pedir restituição do que foi pago a mais.
A desoneração da folha de pagamento foi constituída com a finalidade de ampliar a competitividade da indústria nacional através da redução dos custos laborais. Consiste, basicamente, em migrar o recolhimento anteriormente feito em folha de pagamento para uma alíquota fixa sobre a receita bruta das empresas. No regime anterior, o recolhimento era de 20% sobre a remuneração de cada trabalhador.
Com a Lei 12.546, de dezembro de 2011, veio a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços de TI e de Tecnologia da Informação com Comunicação (TIC) recolherem as contribuições previdenciárias segundo alíquota de 2,5% sobre a receita bruta. A seguir, em agosto de 2012, foi editada a Lei 12.715, que reduziu o recolhimento para 2% da receita bruta.
A justificativa para tais inovações legais é louvável. Antes de vigorar o novo regime de recolhimento, a regra era a informalidade na contratação de mão de obra nos aludidos setores econômicos, com a terceirização da maioria dos serviços motivada pela onerosidade provocada pela contratação registrada em carteira de trabalho. O esforço do poder público, portanto, seria o estímulo à contratação formal em virtude da redução dos custos de mão de obra.
Não foi, no entanto, o que aconteceu com as empresas distribuidoras de TI, que normalmente necessitam de poucos profissionais para tocar o negócio, mas, em contrapartida, possuem faturamento alto. Diante dessa realidade, o recolhimento sobre a receita bruta é certamente mais oneroso.
Observa-se, assim, uma distorção entre o objetivo da desoneração da folha de pagamento, que seria também o aumento da lucratividade, e a realidade das distribuidoras de TI, que passaram a recolher um valor superior a título de contribuições previdenciárias. A solução para o impasse, no entanto, está no próprio texto da Lei 12.715, que libera do novo enquadramento as empresas que tenham 95% ou mais da sua receita bruta oriunda exclusivamente das atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador.
Como a lei não socorre aos que dormem, cabe às empresas interessadas calcular qual a forma mais vantajosa de recolher o tributo e requerer judicialmente, se for o caso, o desenquadramento do regime de desoneração de folha. É uma questão de fazer valer o princípio da igualdade. Elas podem também verificar a viabilidade de pleitear judicialmente a restituição dos valores recolhidos a maior entre 1º de janeiro e 1º de agosto de 2012.
Marcella Marinho Vicentini, advogada, controller jurídico da Amaral, Yazbek Advogados e membro da Comissão de Jurimetria da OAB/PR.
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