Em meio a uma das crises econômicas mais severas dos últimos anos, muitos empresários têm conseguido aliviar a carga de impostos graças a uma importante decisão judicial a favor do contribuinte. É que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente limitou em 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S e outras entidades – chamada de contribuição parafiscal –, cuja incidência é de 5,8% sobre a folha de pagamento. A decisão passa a seguir o mesmo entendimento válido para a base de cálculo das contribuições das empresas para o custeio da Previdência Social, conforme previsto no Decreto 2.318/1986.
É notório que isso certamente reduzirá em muito a carga devida pelas empresas ao Fisco, que, ao contrário, entendia que essa contribuição deve refletir sobre toda a folha da empresa e não sobre esse teto agora imposto pela 1.ª turma do STJ. Trata-se, portanto, de um motivo para se comemorar, uma vez que, após décadas de discussão e desproporcionalidade contra o contribuinte, o STJ resolveu dar início ao fim dessa ilegalidade.
Além disso, uma vez que o STJ pacificou o entendimento dos tribunais a respeito do tema, vê-se aberta a possibilidade às empresas de, por meio de medidas judiciais, ainda recuperarem os valores pagos a mais, isto é, calculados com base no valor integral da folha de pagamento ou qualquer outro valor acima de 20 vezes o maior salário mínimo vigente nos últimos 5 anos.
Para melhor esclarecer, vale dizer, por exemplo, que uma empresa que tenha folha de pagamento de R$ 100 mil recolhe mensalmente 5,8% sobre esse valor, ou seja, R$ 5,8 mil. Mas deveria ao certo recolher algo próximo de R$ 1,2 mil, tendo como base o limitador de 20 salários mínimos. Há, portanto, um pagamento a mais de cerca de R$ 4,6 mil ao mês e acima de R$ 50 mil por ano.
Certamente estamos passando por um novo marco no sistema tributário e especialmente para o contribuinte, que deverá receber um tratamento mais favorável dos órgãos superiores de Justiça, com pautas e decisões que deverão simplificar e aliviar o peso das obrigações ao Fisco. Tal qual já vem sendo, por exemplo, com a exclusão da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre pagamentos de verbas indenizatórias, dentre outras situações hoje vistas de forma mais favorável ao contribuinte e que permitem recuperar valores de forma muito significativa e em conformidade com a legislação vigente.
Thyago A. Pigatto Caus é advogado e consultor jurídico atuante na área tributária.
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