A crise sanitária que estamos vivenciando nos faz refletir sobre temas que antes estavam esquecidos. De fato, o vírus e o perigo que ele representa reorganizaram nossas prioridades e, de repente, preocupações como sucesso profissional, carros novos e roupas da moda cederam espaço à vida, à saúde e à família.
A reestruturação de valores é o lado positivo da Covid-19. Pessoas estão cuidando de si mesmas, reaprendendo a conviver em família e reatando vínculos, fazendo-nos voltar àquilo que é verdadeiramente essencial à nossa vida.
Este retorno do indivíduo à sua essência, entretanto, não é notado nas instituições. Vemos, estupefatos, órgãos públicos que desvirtuam suas funções de forma deliberada e, pior, recebem aplausos por isso. É o caso da Defensoria Pública.
Em tempos de Covid-19, em vez de notícias sobre iniciativas de defensores públicos em favor de moradores de rua, de doentes e de presos, a manchete que ganha corpo é a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.581, que visa matar os bebês que possivelmente irão nascer com microcefalia, devido ao fato de a gestante ter tido contato com o vírus zika.
Impetrada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos, a ação conta com o apoio da Defensoria Pública de São Paulo, que ingressou no feito reforçando a tese do cabimento do aborto, e com o silêncio da Defensoria Pública da União, que em sua manifestação se omitiu sobre esta questão (cerne do pedido) e não se pronunciou sobre a evidente ausência de legitimidade da associação para impetrar a ADI 5.581 no STF, tudo para não se “indispor” com aquela entidade associativa.
Agora, pergunta-se: quem esses defensores públicos estão representando judicialmente? Os pobres? Os necessitados? Quem deu a estes defensores procuração para requerer que sejam abortadas crianças por nascer, as quais são, por excelência, as pessoas mais vulneráveis que existem?
Nem se diga que estão defendendo as mulheres pobres, pois sabemos – e as pesquisas de opinião comprovam – que nossa população é maciçamente contrária ao aborto, e a porcentagem é ainda maior nas classes sociais mais humildes.
Vemos que não há justificativa plausível. O que há é uma ideologização destes defensores públicos que desvirtuam a própria função constitucional a eles conferida.
Resta-nos torcer para que o Supremo Tribunal Federal rejeite esta malfadada ADI 5.581 e, de quebra, delimite a atuação da Defensoria Pública, a qual deve se restringir a cuidar dos vulneráveis. Essa é a essência da Defensoria Pública.
Danilo de Almeida Martins é defensor público da União em Belo Horizonte (MG).
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