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Nos últimos meses, a implementação do Registro Único de Identidade Civil (RIC) acelerou seu passo. Com ele em operação, a emissão da carteira de identidade – atualmente a cargo das diversas Secretarias de Segurança Pública estaduais – seria centralizada, com a atribuição a cada cidadão brasileiro de um número único de identidade, em um novo modelo de cédula.

O RIC foi criado pela Lei 9.454, de 1997. Mesmo ainda carente de regulamentação, recentemente o Instituto Nacional de Identificação (INI), órgão do Departamento de Polícia Federal, idealizou o projeto de um número único de identificação, centralizando outros números identificativos existentes, como o CPF ou título de eleitor, em um único banco de dados.

O RIC se justifica pela eficiência administrativa a ser obtida, pela segurança contra fraudes e a possibilidade de ampliar os benefícios decorrentes da identificação. Tais argumentos tendem a ser bem recebidos em uma sociedade na qual a identificação dos cidadãos pelo Estado é vista com bons olhos. Mas é tratada com desconfiança em alguns países, como os de cultura anglo-saxã, por ser um pressuposto da própria inclusão social.

Diversos países atribuem um número nacional de identificação para seus cidadãos. O RIC vai além disto ao propor a unificação de diversos sistemas de identificação. Na nova carta de identidade sobrepõem-se não só o novo número de identidade, mas também o CPF, o título de eleitor, além do numero anterior de identidade. Mais do que uma nova identidade, o RIC estrutura-se como uma plataforma de identificação baseada em um banco de dados centralizado, da qual podem advir inúmeros produtos e serviços.

Ocorre que é virtualmente impossível considerar qualquer sistema de identificação como perfeito, e o RIC certamente não é exceção. A sofisticação com que é confeccionada a carta de identidade, em si, pode aumentar o custo de uma eventual fraude, sem a impossibilitar; os sistemas de identificação biométrica não proporcionam a segurança absoluta (vide as fraudes contra sistemas de identificação por impressões digitais); pode-se obter um documento alheio através do roubo de identidade; e ainda o chip utilizado para armazenar em formato digital os dados identificativos e biométricos na carteira de identidade pode estar sujeito à clonagem e acesso ilícito.

O cruzamento de diversas bases de dados, tratado como um ponto forte no RIC, é, na verdade, um de seus aspectos mais questionáveis. À medida que se facilita a obtenção de dados sobre uma pessoa, ela se torna mais suscetível a ser classificada apenas em função de seus dados tornando-a nada mais do que um número perante à sociedade. Pior, seus dados podem ser desviados ou utilizados abusivamente. E se os dados estiverem errados, ela pode ser tratada de forma indevida, mesmo sem saber. Isto sem falar no enorme perigo representado pela criação de um gigantesco banco de dados pessoais de todos os cidadãos brasileiros, uma empreitada técnica e de alto risco na qual pequenos defeitos podem ter consequências desastrosas. Enfim, aqui seria possível enumerar muitos dos motivos que levaram a Constituição Portuguesa a incluir em seu artigo 35 a previsão de que "É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos".

Aponta-se para o aumento das possibilidades de controle e monitoramento de cidadãos no Brasil, ao passo que cidadãos em outros países podem contar com normas e sistemas de identificação que protegem seus dados pessoais de forma ampla e vedam sistemas de identificação único. Neste sentido, a chamada "exclusão digital" (digital divide) torna-se uma ameaça real, não da forma em que é correntemente evocada (ou seja, em torno do acesso à informação e aos serviços da Sociedade da Informação), mas pela maior facilidade de acesso às informações de cidadãos de países que tutelem de forma mais fraca seus dados pessoais. No Brasil, o caminho aparentemente de mão única tomado em relação ao RIC – a confiança ilimitada na tecnologia sem a ponderação de mecanismos técnicos ou jurídicos concretos de tutela da privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos brasileiros, apresenta o risco concreto de nos colocar decisivamente neste grupo.

Danielo Doneda, advogado especializado em proteção de dados, é professor da Unibrasil e do mestrado da Faculdade de Direito de Campos. Mantém o site www.habeasdata.org.br.

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