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Sínteses – As candidaturas avulsas deveriam ser permitidas?

Estamos atrasados e com pressa

(Foto: Felipe Lima)

É chegada a hora: o Supremo Tribunal Federal analisará o tema das candidaturas avulsas, também ditas independentes, no primeiro semestre de 2020. A expectativa é grande, mas o temor também.

Os setores do establishment; os beneficiários do status quo, regados pelos gigantescos fundos eleitoral e partidária, vêm se movimentando contrariamente ao reconhecimento da possibilidade de cidadãos se candidatarem sem precisar se filiar a uma legenda. Argumentam que todo o desenho institucional dos parlamentos é voltado para o sistema de partidos. Que o sistema proporcional não funcionaria com candidaturas avulsas ou mesmo listas cívicas. Que a Constituição Federal fez uma opção válida e legítima e que, por assim o ser, só mesmo o Poder Constituinte Reformador (no caso, o Congresso Nacional) poderia deliberar sobre o tema.

Todos os argumentos são facilmente superados, a partir da premissa de que os direitos políticos à candidatura e ao voto, para longe de serem meras opções políticas do sistema, se constituem em direitos reconhecidos em tratados internacionais, em especial o Pacto de São José da Costa Rica, o qual não prevê, nas hipóteses de restrição à postulação, a exigência de filiação partidária.

Portanto, estando no patamar de direito, não convence e não procede a recorrente objeção de que o tema estaria exclusivamente afeto ao Poder Legislativo. É próprio da jurisdição constitucional examinar esse tipo de pretensão e é inegável, nos dias atuais, a função criativa da decisão judicial. Isto é, para o desespero dos nostálgicos do legiscentrismo, é ponto comum, na teoria jurídica contemporânea, um largo espaço de deliberação reservado aos tribunais, tal qual ocorreu com o reconhecimento da união estável homoafetiva, deliberada pelo STF contra texto expresso da Constituição.

Dois expoentes críticos ao judicial review forte, a saber, John Hart Ely e Jeremy Waldron, cada um a seu modo, admitem a intervenção da jurisdição constitucional, de forma excepcional, para desbloquear os canais de mudança política. Parece ser este mais um caso no âmbito da jurisdição brasileira.

Logo, o Supremo pode muito bem reconhecer a pretensão dos cidadãos de se verem representados por candidatos independentes e determinar ao Tribunal Superior Eleitoral que regulamente, no exercício de seu poder normativo, a implementação desse novo modelo de candidatura. Isto, é claro, até que o Congresso Nacional resolva disciplinar o tema.

Hipótese semelhante ocorreu com a fidelidade partidária, reconhecida pelo Supremo e regulamentada pelo TSE via resolução. E o próprio Supremo avalizou a normativa baixada pela corte superior eleitoral ao argumento de ser uma medida necessária para suprir, ainda que em caráter temporário, a inércia do Poder Legislativo. Não há, portanto, nada de novo no reino da jabuticaba.

O que há é uma resistência ao novo; o medo ao progresso. O Brasil está na lista de apenas 10% dos países do mundo que não admitem qualquer forma de candidaturas independentes.

Os partidos são importantes e nisso não há discordância. O que se quer é apenas viabilizar uma alternativa àqueles que não se sentem representados pelas siglas, seja por causa das ideologias, seja pelos escândalos de corrupção, pelos fracassos reiterados na condução da coisa pública e pela falta de democracia interna e oxigenação nas estruturas de poder. O sol há de brilhar!

Rodrigo Cyrineu é advogado, mestre em Direito Constitucional e membro-fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).

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