Uma campanha nas redes sociais, repercutida na imprensa, tentou contaminar o Estatuto do Nascituro com uma imagem negativa e carimbar o projeto com o difamatório rótulo de "bolsa-estupro". O texto opinativo não deve ser um exercício de superficialidade. Deve, ao contrário, partir da análise objetiva dos fatos. Por isso, em respeito ao leitor, transcrevo parte do texto aprovado.
"O Congresso Nacional decreta: (...)
Art. 2.º Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido.
§ único. O conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos ainda que in vitro, mesmo antes da transferência para o útero da mulher.
Art. 3.º Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica.
§ 1.º Desde a concepção são reconhecidos todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento e à integridade física e os demais direitos da personalidade previstos nos arts. 11 a 21 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (...)
Art. 4.º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à família, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...)
Art. 7.º O nascituro deve ser destinatário de políticas sociais que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso e o seu nascimento, em condições dignas de existência.
Art. 8.º Ao nascituro é assegurado atendimento através do Sistema Único de Saúde SUS. (...)
Art. 10. O nascituro terá à sua disposição os meios terapêuticos e profiláticos disponíveis e proporcionais para prevenir, curar ou minimizar deficiências ou patologia.
Art. 11. O diagnóstico pré-natal é orientado para respeitar e salvaguardar o desenvolvimento, a saúde e a integridade do nascituro.
§ 1.º O diagnostico pré-natal deve ser precedido de consentimento informado da gestante.
§ 2.º É vedado o emprego de métodos para diagnóstico pré-natal que causem à mãe ou ao nascituro riscos desproporcionais ou desnecessários.
Art. 12. É vedado ao Estado ou a particulares causar dano ao nascituro em razão de ato cometido por qualquer de seus genitores.
Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro: I direito à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da mãe; II direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje.
§ 1.º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.
§ 2.º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe. (...)"
O texto do Estatuto do Nascituro está aí. Contra fatos não há argumentos. Na barriga da mulher grávida não há um carretel, uma azeitona ou um tumor. Palpita uma vida. Como a sua. Como a minha.
Carlos Alberto Di Franco, doutor em Comunicação pela Universidade de Navarra, é diretor do Departamento de Comunicação do Instituto Internacional de Ciências Sociais (Iics).