Uma campanha nas redes sociais, repercutida na imprensa, tentou contaminar o Estatuto do Nascituro com uma imagem negativa e carimbar o projeto com o difamatório rótulo de "bolsa-estupro". O texto opinativo não deve ser um exercício de superficialidade. Deve, ao contrário, partir da análise objetiva dos fatos. Por isso, em respeito ao leitor, transcrevo parte do texto aprovado.

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"O Congresso Nacional decreta: (...)

Art. 2.º Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido.

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§ único. O conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos ainda que ‘in vitro’, mesmo antes da transferência para o útero da mulher.

Art. 3.º Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica.

§ 1.º Desde a concepção são reconhecidos todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento e à integridade física e os demais direitos da personalidade previstos nos arts. 11 a 21 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (...)

Art. 4.º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à família, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...)

Art. 7.º O nascituro deve ser destinatário de políticas sociais que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso e o seu nascimento, em condições dignas de existência.

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Art. 8.º Ao nascituro é assegurado atendimento através do Sistema Único de Saúde – SUS. (...)

Art. 10. O nascituro terá à sua disposição os meios terapêuticos e profiláticos disponíveis e proporcionais para prevenir, curar ou minimizar deficiências ou patologia.

Art. 11. O diagnóstico pré-natal é orientado para respeitar e salvaguardar o desenvolvimento, a saúde e a integridade do nascituro.

§ 1.º O diagnostico pré-natal deve ser precedido de consentimento informado da gestante.

§ 2.º É vedado o emprego de métodos para diagnóstico pré-natal que causem à mãe ou ao nascituro riscos desproporcionais ou desnecessários.

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Art. 12. É vedado ao Estado ou a particulares causar dano ao nascituro em razão de ato cometido por qualquer de seus genitores.

Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro: I – direito à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da mãe; II – direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje.

§ 1.º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.

§ 2.º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe. (...)"

O texto do Estatuto do Nascituro está aí. Contra fatos não há argumentos. Na barriga da mulher grávida não há um carretel, uma azeitona ou um tumor. Palpita uma vida. Como a sua. Como a minha.

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Carlos Alberto Di Franco, doutor em Comunicação pela Universidade de Navarra, é diretor do Departamento de Comunicação do Instituto Internacional de Ciências Sociais (Iics).