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A estruturação do crime organizado sustenta-se através dos lucros auferidos pela exploração das atividades ilícitas, na medida em que há sucesso em furtar-se da aplicação da lei penal, reinserindo o produto financeiro da empreitada em seu aperfeiçoamento e, de igual forma, na economia formal, adquirindo bens e artigos de luxo para sustentar padrões de vida elevados para os integrantes da organização.
Outrossim, a evasão fiscal também é um aspecto comum na solidificação das estruturas criminosas destinadas à lavagem do capital obtido, especialmente nos expedientes ilícitos que utilizam sociedades empresariais com a distribuição de dividendos aos sócios. Este é o caso, conforme fora noticiado recentemente pela mídia, da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) – operante no estado de São Paulo com ramificações em diversos entes federativos do país – que se utilizava de holdings para criar camadas de proteção ao patrimônio da organização e lavar o dinheiro adquirido.
Nesta linha, considera-se que o lucro da atividade criminosa é o calcanhar de Aquiles de toda organização que se dedica a obter riquezas através da exploração de uma atividade ilícita, daí a importância do aperfeiçoamento em torno da lavagem de dinheiro, de forma a obrigar o criminoso a sentar-se em cima do fruto da sua empreitada, impossibilitado de usufruir dos louros de seus esforços.
Pode-se notar, portanto, que a integração entre as autoridades administrativas atuantes em âmbito fiscal e financeiro – como a Receita Federal e a Comissão de Valores Mobiliários – fortalece a investigação criminal, subsidiando os órgãos de persecução com informações que evidenciam condutas criminosas. Isso porque é de esperar que a abertura de empresas se torne cada vez mais facilitada, o que fomenta a atividade empresarial no país e o recolhimento de impostos.
Entretanto, abrir sociedades e utilizá-las para a exploração econômica não é crime, por si só. E é exatamente nesse contexto que as autoridades atuantes na fiscalização da atividade empresarial e fiscal tonificam a investigação criminal, especialmente no contexto da lavagem de dinheiro, como foi o caso em apreço, em que a Receita Federal identificou métodos operacionais suspeitos nas empresas apuradas, como a distribuição de dividendos milionários aos sócios mesmo quando o balanço financeiro apontava prejuízo.
Ademais, sabe-se que a repartição dos lucros ou dividendos, no processo de lavagem operado com sociedades empresárias, além de dar aparência de licitude ao capital integralizado da empresa criada com dinheiro ilícito – popularmente conhecido como o processo de “esquentar” o dinheiro sujo –, também caracteriza evasão fiscal, uma vez que o acréscimo patrimonial por dividendos é isento de imposto de renda.
Pode-se perceber, portanto, que a integração entre as diversas entidades governamentais é necessária para o fortalecimento do combate à lavagem de capitais e financiamento ao terrorismo, especialmente no que concerne ao uso de complexas redes de holdings e demais expedientes fraudulentos voltados à criação de camadas de proteção para a prática criminosa, o que vem se aperfeiçoando em um ritmo acelerado, demandando grandes esforços para as autoridades integrantes do circuito antilavagem.
Leonardo Tajaribe Jr. é advogado criminalista, especialista em Direito Penal Econômico e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos