A indicação ao Supremo Tribunal Federal do renomado jurista paranaense Luiz Edson Fachin, na vaga decorrente da aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa, tem sido enaltecida por sua notável contribuição na área do direito civil, com 42 livros escritos e mais de 200 artigos publicados em revistas especializadas, mas quero destacar a sua importância para a defesa do produtor rural.
O alimento, fruto do trabalho do produtor rural, para além de um direito social previsto no art. 6.º da Constituição, constitui a base de uma vida digna, daí decorrendo todos os demais direitos, pois sem energia o ser humano não sobrevive, o Estado se desorganiza, a sociedade desagrega. A dignidade da pessoa humana passa pelo dever do Estado em assegurar o fundamental direito à alimentação, o que é base para a soberania nacional.
Do produtor rural pode ser dito, parafraseando Euclides da Cunha, que é, antes de tudo, um forte, porque nunca deixa de acreditar. Acredita que a chuva virá; que a brota acontecerá; que a praga não vencerá; que a colheita acontecerá; que tudo venderá e, ao fim, até casará com Maria, que sempre o acompanha nos sonhos e só lhe traz alegria...
Mas esse produtor tem uma empresa a céu aberto, do tipo que depende de uma infinidade de variáveis aleatórias, as quais podem fazer do sonho uma triste realidade: custeio atrasado; falta ou excesso de chuva na brota; pragas na produção; ausência de apoio técnico do Estado; mudanças climáticas intensas sobre a plantação; variação de preços de insumos, do câmbio e do produto; colheita concomitante com todos os outros produtores, o que gera aumento da oferta e preço baixo; e ausência de armazéns em suficiência para o depósito.
De tudo quanto a Constituição previu para a política agrícola brasileira, pouco o produtor rural concretamente recebe
E, ainda, o produtor rural não conta, em regra, com a proteção necessária do crédito e da sua prorrogação (em caso de frustração da safra) facilitados; seguro rural; garantia de preço mínimo; estoque regulador; subsídio ou o repasse a fundo perdido de valores para a garantia da produção de determinado setor mais complexo da cadeia alimentar.
Ou seja, de tudo quanto a Constituição Federal previu no art. 187 para a política agrícola brasileira, pouco o produtor rural concretamente recebe do Estado, e precisamos evoluir.
A fim de pensarmos uma proteção concreta ao produtor rural, realizamos congresso internacional sobre agronegócio no qual esteve presente o professor Fachin. Após o evento, em reunião com o advogado ruralista Lutero de Paiva Pereira e o chefe de gabinete do ex-senador Sérgio Souza, Marcos Stamm, que o representava, chegou-se à conclusão de que precisamos de uma compilação de normas jurídicas para a proteção ao produtor rural. Nessa reunião, a douta presença de Fachin foi determinante para que se elaborasse um anteprojeto de emenda constitucional, que se espera tenha breve encaminhamento, e assegure ações concretas para a proteção jurídica a produtores rurais.
Assim, a indicação do professor Fachin representa, além do reconhecimento de seu trabalho em prol do direito civil e constitucional, a sua dedicação às grandes causas nacionais, como se verifica desse seu comprometimento para o desenvolvimento da proteção jurídica a produtores rurais do Brasil.
Que o apoio uníssono dos paranaenses se faça sentir na sabatina do Senado no dia 29, para em breve podermos comemorar a nomeação desse grande jurista paranaense ao STF.
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