Como seres humanos, tendo a necessidade de conviver em grupo e estreitar os laços para com os nossos semelhantes, com a chegada das festas de fim de ano, sobretudo após períodos turbulentos como os outrora vivenciados, excessos devem ser evitados, a fim de prestigiar o sossego, direito inerente a todo e qualquer ser humano.
Trata-se de assunto, por vezes, delicado e gerador de muitas polêmicas, principalmente porque os limites se mostram bastante variáveis, tornando deveras complicado o estabelecimento de regras claras acerca de sua tolerância.
Apesar de todos termos o direito de se divertir, por outro lado também possuímos o dever de respeitar o descanso de outrem.
Não obstante, a perturbação da tranquilidade, provocada muitas vezes pelos próprios vizinhos, eventualmente com volume de som acima do adequado ou com festas em horários avançados, decerto não fora esquecida pelo legislador, que instituiu artigo próprio na Lei das Contravenções Penais para tais situações.
Além da penalização com multas previstas na Convenção do Condomínio, o Decreto 3.688/41, em seu artigo 42, por exemplo, estabelece até mesmo a pena de prisão de 15 dias a 3 meses ou multa, a ser arbitrada pelo Juiz, para quem perturbar o sossego sob qualquer meio, seja por meio de uma festa noturna, uso de instrumentos musicais ou mesmo qualquer forma inconveniente de barulho.
Válido destacar que a premissa da lei fora no sentido de que devemos conviver de forma pacífica, ordeira e harmoniosa como sociedade, não nos sendo permitido ampliar pretensos direitos, principalmente diante da possibilidade da invasão de direito alheio, materializado aqui na tranquilidade, repouso costumeiro.
Em outras palavras, apesar de todos termos o direito de se divertir, por outro lado também possuímos o dever de respeitar o descanso de outrem, de modo que se alguém tem, por exemplo, a pretensão de fazer uma festa, deve consequentemente tomar os cuidados inerentes para que a alegria buscada não seja motivo de descontentamento ou insatisfação do outro.
Dessa forma, a norma busca proteger a tranquilidade e o sossego a que todos temos direito frente a questões de excesso de poluição sonora que, por vezes, assume proporções intoleráveis. Tal lei deve ser aplicada em conjunto com o bom senso, afastando a falta de consciência de um vizinho perturbador, prestigiando a cordialidade nas relações humanas, objetivando, assim, a convivência em perfeita harmonia.
Lucas Nowill de Azevedo é advogado criminalista em Santos e autor de artigos jurídicos.