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Após os anos de isolamento social nos períodos mais críticos da pandemia de Covid-19, o retorno das festas de carnaval em 2023 é um evento aguardado por muitos brasileiros. Já nas últimas semanas, aliás, o país viu os primeiros blocos de rua e outras comemorações nas semanas que antecedem o período – oficialmente celebrado nos dois dias anteriores à quarta-feira de cinzas.
Dentro desse contexto de festividades, uma dúvida muito comum tanto de trabalhadores, quanto de empregadores, diz respeito às folgas no carnaval: afinal de contas, elas são obrigatórias ou a empresa pode convocar seus colaboradores normalmente?
O importante é que se siga a determinação da empresa e que suas políticas sejam suficientemente divulgadas entre todos os colaboradores.
Ainda que seja uma tradição por parte de muitas organizações do mercado ceder a folga no período carnavalesco, o fato é que, por não se tratar de um feriado nacional oficial, o empregador pode sim, geralmente, convocar os trabalhadores para o expediente sem – é válido salientar –, a necessidade do pagamento de horas extras.
Há alternativas no sentido de um acordo entre empregadores e contratados, como o uso de bancos de horas (mecanismo de acúmulo para posterior compensação de horas extras), negociações internas ou estipuladas em contrato, além do revezamento entre as equipes. O importante é que se siga a determinação da empresa e que suas políticas sejam suficientemente divulgadas entre todos os colaboradores.
Do lado da empresa, é importante que ela observe se não há alguma lei estadual ou municipal legislando sobre o tema. No Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei 5.243/08 determina o carnaval como feriado estadual, sendo obrigatória a concessão da folga na terça-feira anterior à quarta-feira de cinzas.
Já em outros municípios da Federação, há a determinação de ponto facultativo – que se aplica ao funcionalismo público, mas que acaba por influenciar a rotina de concessão de folgas também no meio privado. Há ainda que se ficar atento sobre os acordos coletivos de determinados segmentos – que podem englobar a exigência (ou não) de folgas no carnaval.
Outra discussão muito recorrente diz respeito a pauta do “direito adquirido” para as folgas carnavalescas. Se uma empresa, por exemplo, dispensou os colaboradores, ano após ano, no carnaval, isso se torna um direito do trabalhador? Não há consenso sobre o tema no meio jurídico e o importante, nesse sentido, é que se busque suporte especializado para que cada caso seja analisado de acordo com suas particularidades.
Buscar mecanismos que engajem e gerem satisfação dos colaboradores em prol de maiores níveis de fortalecimento cultural da empresa é um ponto importante no dia a dia da gestão de um negócio. Tais ações, inclusive, podem envolver a oferta de folgas no período do carnaval – mas, como vimos, na maior parte do território nacional, essa escolha fica a cargo do empregador.
Dhyego Pontes é pós-graduado em Direito do Trabalho e consultor trabalhista e previdenciário da Grounds.