O modelo republicano atribui ao Estado a função de zelar pelo atendimento do interesse público, definido em primeira mão como o interesse da coletividade, aferido pela síntese da vontade comum de todos os cidadãos integrados a uma comunidade.
A condensação histórica desta função nas mãos do Estado o coloca numa posição superior aos indivíduos singularmente considerados, pois dirigem sua conduta ao atendimento de suas necessidades particulares enquanto aquele orienta-se para atender o interesse geral.
O juízo privativo surge nos casos em que o Judiciário é instado a exercer o papel de controlador dos demais Poderes
De outro lado, o Estado permanece atrelado a esta função pela irrestrita submissão à Lei, não lhe sendo dado proceder de forma a contrariá-la.
A conjugação da superioridade do Estado com sua submissão à Lei dá origem a um regime jurídico diferente do aplicado aos cidadãos em geral, formado por prerrogativas e restrições que não são reconhecidas ao indivíduo.
Por isso ao Estado se reconhece, dentre outros, o poder de fiscalização, o poder de aplicar sanções mediante processos administrativos, o poder de desapropriar bens ou de instituir restrições ao uso da propriedade particular.
Note-se no entanto que todas essas prerrogativas e restrições se justificam porque são direcionadas à proteção do interesse público, funcionando como instrumentos para seu atendimento.
Essas prerrogativas, integradas ao cotidiano do poder público, também o acompanham quando envolvido numa relação processual desenvolvida no Poder Judiciário, surgindo as chamadas prerrogativas processuais.
Como parte em um processo, o poder público tem isenção de custas, prazos maiores para manifestar-se e também possui juízo privativo.
O juízo privativo faz com que as causas em que o poder público é parte sejam apreciadas por juízos especializados, tais como as Varas da Fazendas Pública que, na estrutura judiciária estadual, tratam de processos em que os estados, os municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas são parte. Nos casos em que o poder público federal é parte, competente é a Justiça Federal.
O juízo privativo surge então nos casos em que o Poder Judiciário é instado a exercer o papel de controlador dos demais Poderes (Legislativo e Executivo), pois também é próprio do modelo republicano o chamado controle recíproco de poderes, concebido por um conjunto de relações autocompensadas em que um Poder coíbe possíveis excessos de outro Poder.
O juízo privativo localiza-se no contexto destas relações dinâmicas entre os Poderes que, mesmo no aparente conflito surgido pelo controle de um sobre o outro, orienta-se sempre para a estabilização do Estado, prumada pelo atendimento ao interesse público.
Em alguns casos, o controle recíproco de Poderes torna-se ainda mais sensível em razão da importância política de alguns cargos. Nesses casos inaugura-se uma outra espécie de juízo privativo, chamado prerrogativa de foro.
O foro especial por prerrogativa de função, que faz com que governador de estado seja processado em ações penais apenas perante um Tribunal de Justiça, e não perante o Juízo de Primeiro Grau, ou presidente da República apenas perante o Supremo Tribunal Federal, tem a especial função de fazer com que os agentes que ocupam cargos maior relevo político sejam submetidos a processos e julgamentos conduzidos por órgãos colegiados, aumentando o grau de equilíbrio e ponderabilidade das decisões.
A prerrogativa de função não tem, no entanto, o papel de atender ao interesse particular do agente público, pois, sendo vértebra do conjunto de relações articuladas entre os três poderes, contribui de forma fundamental para a estabilização do modelo republicano.