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Até a reforma trabalhista de 2017, o artigo 134 da CLT determinava que o período de férias deveria ocorrer em um período único, com parcelamentos apenas em caráter de exceção, quando o empregador poderia conceder as férias em até dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias corridos. Para empregados menores de 18 e maiores de 50 anos, o parcelamento era expressamente vedado em qualquer hipótese.

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Mas, desde 2017, a nova redação do artigo 134 permite ao empregador, desde que com a concordância do empregado, parcelar as férias em até três períodos, sendo que um deles seja de no mínimo 14 dias e os demais não sejam inferiores a cinco dias cada um. O fracionamento veio como um importante avanço nesse tema, à medida que garante aos empregados e empregadores maior flexibilidade, de forma a melhor adequar as férias à realidade de cada um.

O fracionamento traz novas possibilidades para que os empregados melhor usufruam de seus direitos

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As restrições de idade que havia antigamente também foram abolidas. Com a nova realidade, os menores de 18 anos podem utilizar as férias para melhor conciliar as suas atividades laborais e acadêmicas. Antes da reforma, o estudante até poderia fazer coincidir suas férias profissionais com as férias escolares, mas, impossibilitados de realizar o fracionamento, eram impedidos de tirar também um período na época de provas. O mesmo vale para os maiores de 50 anos, anteriormente tratados como empregados em condições mais frágeis, que passaram a receber tratamento homogêneo em relação aos demais trabalhadores – o que é bastante sensato, se ponderarmos que as atuais condições de vida de um empregado nessa faixa etária são bastante distintas se comparadas às da época da promulgação da já septuagenária CLT.

As novas regras, no entanto, pedem atenção a algumas práticas que já se tornaram comuns quando se trata de férias. Continua valendo, por exemplo, o disposto no artigo 143 da CLT, que garante aos empregados o direito de converter o equivalente a um terço do período de férias a que tiver direito em um abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes – o que ficou conhecido como “vender dias de férias”. No entanto, dependendo dos dias de férias adquiridos, caso o empregado peça esse abono pecuniário, o fracionamento das férias estará prejudicado, diante da impossibilidade de cumprir os períodos mínimos de parcelamento determinados pela nova legislação.

Caso diferente é o das férias coletivas, dado o seu caráter excepcional e de regulamentação especial. Neste caso, a concessão das férias coletivas não obstará o gozo de férias individuais em momento diverso, mesmo que o saldo remanescente seja inferior à parcela mínima de 14 dias estipulada pela reforma trabalhista. Para exemplificar, é muito comum que as empresas concedam dez dias de férias coletivas aos seus empregados, e acerte com o sindicato o abono correspondente a outros dez dias. Nessa hipótese, o empregado que tem direito a 30 dias de descanso usaria dez nas férias coletivas e “venderia” outros dez, sobrando-lhe dez dias que ele poderia aproveitar em data diversa, de forma individual, sem descumprir a regra que impõe o período mínimo de 14 dias.

As férias são, em sua essência, uma norma de saúde e segurança do trabalho, uma vez que o seu intuito é garantir um período de descanso anual ao empregado para que ele possa se recuperar do desgaste físico e mental oriundo das atividades profissionais. Muitas vezes, nem mesmo os empregados têm a consciência da importância de se afastar do trabalho por um tempo razoável para recuperar as energias e aliviar o estresse. Daí porque é importante que, apesar de conceder maior autonomia às partes, a lei continue impondo certos limites mínimos ao fracionamento. É o caso do período de descanso contínuo de ao menos 14 dias, justamente para garantir que as férias não deixem de cumprir o seu papel de proteção à saúde do empregado. Além disso, o fracionamento sempre dependerá da concordância do funcionário, que continua tendo o direito de, se quiser, aproveitar seu período integral de férias de uma só vez.

O fracionamento traz novas possibilidades para que os empregados melhor usufruam de seus direitos, sem que isso descaracterize a condição protetiva da norma.

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Rafael Joppert é advogado com atuação na área trabalhista.