Assistimos cada vez mais perplexos aos desmandos e às frequentes notícias de corrupção na gestão pública brasileira. Frequentemente afirmarmos ser esse um problema histórico, conjuntural da realidade política em nosso país, como se a solução dessas questões não fosse possível, ou pior, como se nós – cidadãos – nada pudéssemos frente ao "poder" político.

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Talvez um dos pontos fundamentais para essa sensação de desamparo seja a escassez de real informação e transparência do poder público, que se limita – muitas vezes – a reproduzir dados contábeis e financeiros complexos e exaustivos, como se isso fosse inteligível ao cidadão "comum", reduzindo drasticamente a possibilidade de controle das políticas públicas.

Controle! Esse deveria ser o foco de toda e qualquer gestão pública eficiente, pois não há transparência ou gestão eficaz de recursos sem controle, vale dizer, um Estado que justifica cumprir seu papel, mas não permite um real controle de sua gestão não é um Estado eficiente, mas sim servidor implacável da frustração do interesse público, e é sobre isso que os convido a pensar nessas breves linhas sobre o "descontrole" da gestão pública em nosso país.

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Um aspecto fundamental para que esses desvios dos gestores públicos deixem de se realizar em todos os Poderes do Estado é a falta de um efetivo sistema de controle interno, que, para além do papel e da retórica, contemple os requisitos constitucionais de implantação e estruturação, uma metodologia moderna e eficaz de fiscalização e atue de forma gerencial e preventiva ao cometimento das irregularidades.

A exigência de controle interno existe em nosso país no mínimo desde a Lei 4.320/64, foi recepcionado como "sistema" pela Constituição de 1988 com posterior tratamento na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ocorre que, desde que foi exigida a implantação desse sistema, muito pouco – ou quase nada – havia sido feito, até que os Tribunais de Contas, cientes e bem cumpridores de seu papel de controle, passaram a exigir a comprovação de implantação desse sistema como condição para aprovação das contas dos municípios e estados.

A partir daí, estados e municípios saíram em disparada para aprovar suas leis de "controle interno" nos respectivos Legislativos, para que fosse possível justificar a possibilidade de aprovação de suas contas. Mas, se a exigência dos Tribunais foi acolhida por grande parte dos municípios, onde então estaria o motivo para que esse sistema fosse o grande propulsor do "descontrole" estatal?

A resposta é simples: algumas exigências básicas impostas pela Constituição e desejadas pelo cidadão foram deixadas de lado; talvez por desatenção, talvez por falta de assessoramento técnico ou ainda por desinteresse político, o que fez com que, infelizmente, hoje tenhamos sistemas de controle interno implantados mas que, ao revés de permitirem um melhor aproveitamento da gestão pública, servem à política do "descontrole" e funcionam como justificadores de condutas desarrazoadas dos gestores e malversação dos recursos públicos.

No Paraná, por exemplo, grande parte dos municípios se adequou às exigências do Tribunal de Contas na aprovação da legislação de controle interno, mas, em contraponto, permanecem totalmente "descontrolados", pois a formatação legal do controle serviu apenas para cumprimento do requisito formal exigido – criação de uma unidade de controle – mas não permitiu eficiência de gestão, redução de irregularidades e a salvaguarda do erário público.

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Basta uma simples conversa com qualquer servidor responsável pelo controle nesses municípios para que nos seja revelado: "Temos a lei, mas ela não funciona!".

O moderno enfoque da gestão pública brasileira não permite que o "sistema de controle interno", um dos principais mecanismos de controle gerencial existentes em nosso Estado seja relegado ao acaso como pretendem alguns gestores.

Assim, para além do mero controle de legalidade, é crescente nos tribunais o denominado controle substancial (ou de legitimidade), que impõe não apenas a implantação formal do controle interno, mas o estabelecimento de parâmetros objetivos e a comprovação do cumprimento das metas.

Certo é que, após o importante primeiro passo dos Tribunais de Contas como timoneiros dessa exigência, assistimos ansiosos às diligencias e auditorias dessas cortes na verificação da eficiência dos controles internos e às respectivas punições aos gestores quando da constatação de sua ineficiência, pois quem sabe assim possamos, muito embora sabedores de que fantasmas existem, dormir sem que sejamos assombrados por eles.

Rodrigo Pironti Aguirre de Castro, mestre em Direito Econômico, é professor de Direito Administrativo. pironti@pmadvogados.adv.br.

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