A atuação do CNJ, com suas funções de controle e correição, não deve ser vista como inimiga da magistratura e de sua necessária independência
Instalaram-se novas polêmicas sobre a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No encerrar do ano judiciário, duas liminares concedidas por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reduziram os poderes de investigação do CNJ. Nos dois casos, as liminares decorreram de ações propostas por associações de magistrados. Em seguida, a polêmica foi incrementada por notícias de jornal de que um dos ministros do STF seria indiretamente beneficiado pela liminar, e ela ainda se elevou quando associações de magistrados acusaram a Corregedoria do CNJ de exorbitar os seus poderes, quebrando o sigilo fiscal e bancário de mais de 200 mil magistrados e servidores, e informaram que iriam solicitar investigação sobre esses atos.
Corre-se o risco de, no calor da polêmica, perder-se de vista o que é realmente importante, a discussão acerca das funções e limites do CNJ, incluindo a de sua Corregedoria. Alega-se que o CNJ não deveria conhecer de casos de má-conduta de juízes, salvo no caso de omissão ou mau funcionamento das Corregedorias locais. Argumenta-se que, com isso, evitar-se-ia que o CNJ se transformasse em uma supercorregedoria. A restrição também forçaria as corregedorias locais a se estruturarem e funcionarem adequadamente.
Nada há no texto constitucional que criou o CNJ e a Corregedoria Nacional de Justiça que autorize interpretação da espécie, que transformaria o CNJ em mera instância recursal das correições locais. Também não há nada que impeça uma ação do CNJ destinada a estruturar e cobrar o funcionamento das corregedorias locais, sem prejuízo de conhecer diretamente os casos de má conduta funcional que repute mais graves.
No fundo, o argumento, se acolhido, burocratizará a atuação da entidade e beneficiará apenas os malfeitores na magistratura. Esses são poucos, é verdade, mas não há qualquer motivo para impor barreiras puramente burocráticas em seu favor. Alega-se que a Corregedoria do CNJ teria quebrado o sigilo fiscal e bancário de mais de 200 mil magistrados e servidores.
A questão precisa ser melhor entendida. Os juízes, como os demais servidores públicos, devem encaminhar todo ano cópia de suas declarações de bens aos respectivos órgãos de controle, conforme disposição da Lei n.º 8.429/1992. Tal exigência reflete o fato de a conduta dos agentes públicos estar sujeita a maior escrutínio público. Se os juízes estão obrigados a encaminhar cópia de suas declarações, é evidente que não se pode opor sigilo fiscal aos respectivos órgãos de controle, como a Corregedoria Nacional de Justiça. Seria como pretender sigilo fiscal diante da Receita Federal que recebe essas declarações todos os anos.
Por outro lado, o que se lê no jornal foi que a Corregedoria do CNJ teria repassado ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) o número do CPF de juízes, de servidores e parentes, solicitado informações sobre a existência comunicações de "operações financeiras suspeitas". Relembre-se que o COAF foi criado pela Lei 9.613/1998 como órgão de inteligência para prevenção de lavagem de dinheiro. Recebe nessas condições informações das instituições financeiras acerca de operações suspeitas de lavagem de dinheiro, devendo repassá-las de ofício aos órgãos competentes para investigação. A solicitação do CNJ de informações dessa espécie não é o equivalente a uma quebra de sigilo bancário, com requisição de extratos e documentos financeiros, de juízes, servidores e parentes. Pode-se eventualmente até discutir se o CNJ poderia realizar tal solicitação, mas não é correto afirmar que com ela teria sido quebrado o sigilo bancário de mais de 200 mil pessoas.
Enfim, o CNJ, desde a sua criação em 2004, cometeu erros e acertos. É um órgão público sujeito a críticas da sociedade e mesmo pelos juízes e suas associações. Entretanto, perde-se o bom debate quando a polêmica inflama-se, ambiente no qual vaidades, jogos de poder e intrigas de bastidores assumem maior relevância do que bons argumentos. Juízes não são vilões e nem devem ser vistos como tais, ainda que alguns poucos possam se corromper. Doutro lado, a atuação do CNJ, com suas funções de controle e correição, não deve ser vista como inimiga da magistratura e de sua necessária independência.
Seria muito positivo se as associações da magistratura, sem perder a postura crítica, revisassem seu recente posicionamento contra esse órgão e em especial contra a Corregedoria Nacional de Justiça. Seria igualmente muito positivo se, para além de falsas polêmicas, o debate pudesse ser tratado em nível elevado, com a prevalência dos bons argumentos. Será pelo menos necessário um bom debate quando o Supremo for decidir em definitivo as ações propostas pelas associações de classe contra o CNJ.
Anderson Furlan, juiz federal, presidente da Apajufe (Associação Paranaense dos Juízes Federais). Neste artigo, o autor expressa sua opinião pessoal e não a da entidade.
Sérgio Fernando Moro, juiz federal, é titular da 2ª Vara Federal de Curitiba, especializada em crimes de lavagem de dinheiro.