Em tempos de crise, muitos trabalhadores almejam melhores condições de trabalho, dentre as quais a necessidade de aumento salarial, dado o exacerbado aumento dos preços de bens de consumo; no entanto, em geral, é ínfimo o reajuste salarial resultante das negociações coletivas. Isso não agrada aos empregados, mas como expressar tais desagrados ante o empregador sem correr o risco de ser demitido? É imperioso valer-se dos sindicatos, que, embora tenham legitimidade de representação, deixam a desejar em matéria de representatividade de fato.

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No Brasil, temos um modelo sindical híbrido, visto que o artigo 8.º da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que define a liberdade sindical, também limita esse direito por meio do sindicato único, em determinada base territorial (não inferior ao tamanho de um município), e pela manutenção da contribuição sindical obrigatória. Mesmo diante de tais limitações, divulga-se que existem mais de 18 mil sindicatos no país, sendo criado em média 1,6 diariamente. Isso se dá porque seus fundadores sabem que, ainda que não exista efetiva representatividade, haverá o recebimento da contribuição sindical obrigatória, subtraída de todo trabalhador registrado.

É indispensável extinguir a contribuição sindical obrigatória, a unidade sindical e a base territorial mínima

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Grande parte dos sindicatos tornou-se apenas fonte de arrecadação e não cumpre o papel de representação da classe trabalhadora para a melhoria das condições de trabalho e renda. No tocante à questão salarial, muitos sindicatos nem sequer garantem nas convenções coletivas o reajuste correspondente ao índice inflacionário, corroborando para a desvalorização do salário dos trabalhadores empregados. Ademais, esses empregados, sem garantia de emprego, temem represálias por participar de movimentos sindicais, e aí está a justificativa para o baixo índice de greve no setor privado, já que no serviço público há estabilidade.

Assim, faz-se necessária uma reforma no modelo sindical pátrio, que garanta a liberdade de expressão e representação de fato. Para isso, entende-se por indispensável extinguir a contribuição sindical obrigatória, a unidade sindical e a base territorial mínima, instituindo garantia de emprego aos trabalhadores para evitar represálias pela participação no movimento sindical, bastando ao Brasil ratificar as Convenções da OIT 87 (mais liberdade sindical) e 158 (garantia contra rescisões “sem justa causa” do contrato de trabalho).

Tais medidas forçariam os sindicatos a serem mais atuantes, a fim de recrutar maior número de trabalhadores, pois seriam mantidos pela taxa associativa, não mais pela compulsória. Com a adoção dessas mudanças, o modelo sindical será mais eficaz e os sindicatos terão efetiva representatividade, assegurando aos trabalhadores liberdade de expressão para a busca de condições dignas de trabalho.

Leda Maria Messias da Silva, pós-doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de Lisboa (Portugal), é professora da graduação e pós-graduação em Direito da Universidade Estadual de Maringá (UEM), do mestrado e graduação do Centro Universitário de Maringá (Unicesumar). Matheus Ribeiro de Oliveira Wolowski, advogado, é mestrando em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário Cesumar.