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| Foto: Jonathan Campos/Gazeta do Povo

O plano federal de desenvolvimento regional sofreu grande impacto com o esvaziamento das Superintendências de Desenvolvimento do Norte e Nordeste (Sudam e Sudene, respectivamente), no fim dos anos 1990, e com a posterior extinção dos órgãos em 2001. As superintendências seriam recriadas em 2008, mas os incentivos fiscais federais perderam força e os investimentos privados foram redirecionados para o Sul e Sudeste do país, regiões com melhor infraestrutura e maior disponibilidade de mão de obra qualificada.

A fim de competir em pé de igualdade com os estados melhor estruturados, os governos do Norte e Nordeste criaram diversos programas de incentivos fiscais estaduais. Entre outras medidas, foi reduzida a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), tributo de maior arrecadação dentro da competência estadual e de extrema relevância para os empresários, em contrapartida à realização de investimentos que trariam empregos, renda e desenvolvimento para a região.

O resultado positivo da ação chamou a atenção de outros governantes, que também adotaram a prática. Com isso, os estados do Norte e Nordeste, com o objetivo de manter o interesse do empresariado, aumentaram os descontos tributários, dando origem à famosa “guerra fiscal”. Os estados do Centro-Sul, descontentes com a perda de investimentos, passaram a adotar medidas protecionistas de combate às reduções tributárias, que foram desde a glosa de créditos fiscais de produtos incentivados até o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Diante dos múltiplos pedidos de declaração de inconstitucionalidade que chegaram ao STF, foi necessária uma coalizão para assegurar uma saída justa para as partes.

O momento é de aproveitar as condições favoráveis e investir em novas oportunidades

A Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 8 de agosto, propõe um modelo ganha-ganha e cria condições favoráveis ao desenvolvimento regional, concedendo uma maior segurança jurídica para os empresários e seus projetos incentivados em contrapartida a uma limitação da concessão de incentivos fiscais pelas unidades da Federação.

Ao conceder a possibilidade, mediante Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de remissão dos créditos tributários oriundos de incentivos em vigência na data da publicação da lei complementar, “iminentemente inconstitucionais”, a lei assegura as condições contratadas no passado de forma individual entre estados e empresas, de boa fé, afastando o fantasma da possível cobrança dos valores de incentivos já gozados e gerando a confiança necessária para que os investimentos continuem a ser realizados.

Na mesma esteira, com a autorização para reinstituição dos respectivos incentivos, ficam os projetos em operação e os porvindouros melhor protegidos de glosas ou decretação de inconstitucionalidade em suas atuais e futuras reduções fiscais de ICMS, o que deverá gerar investimento, emprego e renda nas regiões incentivadas.

Leia também:Os efeitos da guerra fiscal (artigo de Cezar Augusto Machado, publicado em 27 de julho de 2015)

Leia também:Por um novo pacto federativo (artigo de Eduardo Sciarra, publicado em 23 de janeiro de 2014)

Trazendo transparência para os incentivos, a nova legislação exige a publicação dos normativos nos Diários Oficiais estaduais, bem como o registro e depósito dos atos concessivos dos incentivos na Secretaria Executiva do Confaz. Essa medida joga luz sobre a questão, mitigando a possibilidade de concessões individualizadas e anti-isonômicas – prejudiciais à concorrência e favorecedoras da guerra fiscal. Teremos conhecimento sobre todos os incentivos vigentes; com isso, as empresas poderão pleitear os mesmos benefícios em igualdade de condições e os estados poderão conceder os mesmos benefícios dos seus vizinhos, limitados apenas pelos benefícios existentes em suas respectivas regiões.

Agora, os estados têm até a celebração do Convênio Confaz – que deverá acontecer em até 180 dias, sob pena de perda de eficácia dos dispositivos da lei complementar – para realizar o registro e depósito dos incentivos concedidos, que passarão a ser a norma regulamentadora que limitará a concessão de novos benefícios.

Pelos próximos 15 anos os incentivos estaduais continuarão a ser concedidos, figurando como o motor de partida dos novos empreendimentos. O momento é de aproveitar as condições favoráveis e investir em novas oportunidades, levando progresso para todo o país.

André Medeiros é advogado especialista em Direito Corporativo e gerente do Global Investment & Innovation Incentives da Deloitte no Brasil.
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