A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador, desde que comprove o mínimo de 180 meses de trabalho, bem como a idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Já a aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher).
A primeira informação é que essa nova forma é alternativa ao fator previdenciário e não obrigatória. Nessa forma de aposentadoria encontramos a regra 85/95 progressiva. É a forma de aposentadoria em que não há idade mínima a ser levada em consideração. Para fazer jus ao benefício, é necessário somar a idade do cidadão com o tempo de contribuição, computando o total de 95 anos (homem) e 85 anos (mulher) – até o fim de 2018.
Será que a legislação brasileira deixará de considerar que a mulher sofre inúmeros preconceitos e ainda faz jornada dupla, em casa e no trabalho?
Previdência e igualdade de gêneros
Leia artigo de Lucas Lautert Dezordi, coordenador do curso de Ciências Econômicas da Universidade PositivoQuanto ao tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. Para efeito da carência, faz-se necessário ter 180 meses de contribuição. Cumprindo esses requisitos, o contribuinte terá direito de receber o benefício integral, sem ter de aplicar o fator previdenciário. Saliente-se que, no caso de utilizar o fator previdenciário, há obrigatoriedade de se levar em conta o tempo de contribuição para a previdência, a idade do segurado e, ainda, a expectativa de sobrevida do contribuinte ao se aposentar.
O fator previdenciário reduz o valor da aposentadoria para quem se aposentar precocemente. Essa regra foi estipulada pela Lei 13.183/2015, que prevê novos limites a partir de 31 de dezembro de 2018: para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá fazê-lo, mas com aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.
Conclui-se que o fator de contribuição não acabou. Apenas esse novo sistema é uma forma de opção para que o fator não seja aplicado. Essa nova regra em nada altera para quem já se encontra aposentado. Muitos podem pensar em ingressar com ação de revisão da aposentadoria para migrar para o novo método, mas isso não é possível. Essas alterações estão sendo feitas no mundo todo em virtude do aumento da expectativa de vida.
Estudos mostram também que o índice de nascimentos está caindo e que a população está envelhecendo. Com isso, essa reforma é uma maneira de manter o sistema saudável. Porém, na contramão de países mais desenvolvidos como a Suíça (que tem um dos melhores sistemas de aposentaria do mundo), o Brasil quer padronizar a idade mínima para aposentadoria entre homens e mulheres.
Será que a legislação brasileira deixará de considerar que, além da diferença fisiológica, a mulher ainda sofre inúmeros preconceitos – a começar pelos valores salariais – e ainda faz jornada dupla, em casa e no trabalho? Será que a igualdade já atingiu os afazeres domésticos em todas as classes sociais? Se ainda não chegou na Suíça, quem dirá no Brasil.
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