A partir de 25 julho de 2022, o Estatuto do Idoso passou a se designar Estatuto da Pessoa Idosa por conta do sancionamento do Projeto de Lei 3.646, de 2019, que altera a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 — que institui o Estatuto do Idoso. Assim, a lei foi revisada e as expressões “idoso” e “idosos” foram substituídas pelos termos “pessoa idosa” e “pessoas idosas”.
Destaca-se que essa alteração foi um requerimento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, o qual é vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que é responsável pela elaboração da Política Nacional do Idoso.
Não se trata somente de uma mudança de uma nomenclatura ou termo, significa uma alteração de concepção de quem é esse grupo populacional, hoje, cerca de aproximadamente 31,3 milhões de pessoas idosas. Assim, a premissa é reforçar a autonomia desse grupo populacional em relação ao seu reconhecimento enquanto sujeitos de direitos.
Ao acrescentar o termo “pessoa”, rompe-se com a homogeneização dessa população, reafirmado que, antes da condição geracional ou da fase da vida, estamos nos referindo a uma “pessoa”, contribuindo com os preceitos de reconhecer e proteger a dignidade de todos os seres humanos, base dos Direitos Humanos, os quais são universais e inalienáveis.
Outro ponto da alteração da legislação, ao considerar a expressão “pessoa idosa”, sinaliza a necessidade do respeito à diversidade de gênero, suprindo o termo masculino “idoso” que era utilizado para designar todas as pessoas com mais de 60 anos, uma vez que, quando da análise por gênero, temos um percentual de 55,7% mulheres e 44,3% homens.
O debate da defesa dos direitos das pessoas idosas está alinhado com as orientações da Convenção de Viena de 1993, que reafirma os direitos humanos, em especial, a contemplação das dimensões da integralidade, indivisibilidade, indissociabilidade e da interdependência, e que esses são elementos imperativos para a garantia da proteção social.
Finalizamos, com a constituição do grande desafio no campo dos direitos: trata-se da transposição das garantias legais para a materialidade do acesso aos diversos direitos. Estes deverão ser estabelecidos por meio de políticas públicas desdobradas em programas e serviços territorializados, objetivando a defesa e garantia da dignidade humana, de todos, inclusive da pessoa idosa.
Marcos Antonio Klazura é professor do curso de Bacharelado em Serviço Social da Escola Superior de Saúde Única (ESSU) no Centro Universitário Internacional Uninter. Maria Caroline Waldrigues é coordenadora dos cursos de Tecnologia e Bacharelado em Gerontologia da ESSU.
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